É hora de recuperar as empresas
Em setembro do ano passado utilizei deste espaço para refletir sobre o instituto da recuperação de empresas que está tratado na Lei 11.101/2005. Naquele momento chamei a atenção para alguns mecanismos que estavam sendo criados que pareciam apenas prolongar a crise das empresas e não pareciam ter efetiva eficácia na solução dos problemas. Cheguei a questionar se valia a pena tentar recuperar o irrecuperável.
Ao que parece, este questionamento também foi feito por juristas e por parlamentares que iniciaram a discussão de uma importante reforma na Lei de Falência e recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). Tal reforma foi aprovada através da Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em janeiro deste ano, trazendo importantes modificações, principalmente no procedimento da recuperação de empresas. Será preciso que continuemos a tratar deste assunto em outras colunas, pois muitas mudanças aconteceram; então hoje eu quero chamar a atenção para duas delas.
A primeira é a criação de um procedimento de constatação prévia para dar seguimento ao pedido de recuperação. A lei de 2020 incluiu o art. 51-A na Lei 11.101/2005 que prevê que: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.”
Vejam; esse mecanismo visa coibir exatamente o que foi argumentado na minha coluna de setembro que é se perder tempo e abarrotar o judiciário tentando recuperar o que não tem mais como ser remediado. Com este novo mecanismo, o juiz poderá fazer uma análise mais aprofundada se a atividade empresária atende aos requisitos para se valer do pedido de recuperação. O que é lamentável é que o §5º deste mesmo artigo tenha proibido o juiz de fazer uma análise da viabilidade econômica do requerente. Porém, já se tem um avanço, pois se evita a propositura do pedido de recuperação para apenas protelar o estado de crise empresarial.
A segunda mudança que nos chama a atenção é criação da possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo de recuperação da empresa. Antes da mudança da lei, se a assembleia rejeitasse o plano, seria decretada a falência do devedor, mas agora o administrador judicial concederá aos credores prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial elaborado por eles. Esta nova possibilidade demonstra que o interesse na recuperação não é apenas do empresário, mas também dos seus credores, porque não, da coletividade. É comum que o empresário não tenha conseguido vislumbrar a melhor solução para sair da crise e com esse novo mecanismo contará com o auxílio de interessados diretos que são seus credores.
Ainda será preciso tempo para analisar na prática os efeitos na Nova Recuperação de Empresas, mas a primeira análise é positiva já que se vê a tentativa de simplificar e aprimorar o procedimento para que as empresas tenham melhor chance de sair do momento tão difícil de crise e voltar a ser fonte de renda, emprego e crescimento econômico.