O aumento da longevidade e os reflexos no Direito de Família

Por Marcela Morales Correa de Souza

15/12/2021 às 07h00 - Atualizada 15/12/2021 às 08h35

Na primeira quinzena de dezembro, um banco privado levou ao ar uma campanha publicitária protagonizada pelo ator Rodrigo Lombardi. Logo nos primeiros segundos, ele se dirige ao telespectador e diz: “Olá, eu tenho duas notícias para te dar. Uma é que você vai viver mais! Bom, né? A outra é que você precisa se planejar para isso”.

Caso você esteja se perguntando, o objetivo dessa campanha publicitária é informar sobre previdência privada. E, caso você ainda esteja se perguntando – não, o meu objetivo neste artigo não é informar sobre previdência privada, mas sim sobre a minha paixão: o Direito de Família.

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Quando o Rodrigo Lombardi diz que iremos viver mais, ele está falando a verdade. O aumento da longevidade é um fato. Mas, enquanto ele diz que você precisa se planejar para isso, eu estou mais interessada em pensar como o Direito de Família precisa se planejar para isso.

Vamos começar pelos fatos. A expectativa de vida aumentou de forma vertiginosa nos últimos séculos. Em 1850, a expectativa de vida de homens e mulheres era de aproximadamente 40 anos em países como os Estados Unidos, Canadá e Japão; hoje, a expectativa de vida de uma mulher no Japão é de 87 anos.

De acordo com o economista Vaclav Smil, autor do fascinante livro “Numbers Don´t Lie – 71 Stories to Help Us Understand the Modern World” (2021, editora Penguin; em tradução livre: “Os números não mentem – 71 histórias para nos ajudar a compreender o mundo moderno”), a expectativa de vida dos idosos em países ricos aumentou aproximadamente 34 dias por ano entre 1950 e 2000. Nessa tendência – e levando em consideração a constante evolução da medicina e da tecnologia – não é exagero imaginarmos que, até o final do século, a expectativa de vida ultrapasse a marca dos cem anos.

É inegável que o aumento da longevidade trará enormes impactos para as nossas vidas. Além da óbvia felicidade que muitos podem sentir ao constatarem que irão viver mais (presente no “Bom, né?” dito pelo Rodrigo Lombardi), pare um minuto para pensar o quanto a sua vida será diferente da que você imagina hoje se a sua expectativa de vida for de, digamos, 125 anos. Para tornar esse exercício mental mais interessante, tenha em mente também que, junto com a longevidade, possivelmente teremos um aumento na qualidade de vida das pessoas idosas.

Para lhe ajudar a pensar sobre essa questão, deixo duas perguntas para você: Será que você manteria o mesmo emprego durante toda a sua vida? Será que você ficaria casado(a) com a mesma pessoa por mais de 100 anos? (A título de curiosidade, o casal que completa 100 anos de casamento comemora Bodas de Jequitibá – comemoração essa que ainda não aconteceu na história. Segundo a edição 2020 do Guinness Book, o livro dos recordes, o casal mais velho do mundo está junto há mais de 79 anos.)

Mas o meu papel é pensar no impacto do aumento da longevidade no Direito de Família. E, a bem da verdade, alguns impactos já são visíveis. Segundo as professoras Elizabeth Scott e Naomi Cahn, autoras de um dos artigos mais interessantes que li esse ano (“The 100-Year Life and the New Family Law”; em tradução livre: A vida centenária e o novo Direito de Família), hoje as famílias são menores. O número de casais com renda dupla aumentou, e o número de filhos diminuiu – logo, são menos filhos para cuidarem dos pais idosos. O número de idosos que vivem sozinhos também aumentou. E, apesar da taxa de divórcio ter diminuído em alguns grupos, ela aumentou entre os casais mais velhos.

Como é possível observar, talvez o maior impacto do aumento da longevidade para o Direito de Família está no necessário aumento da proteção das pessoas idosas. Entre as reformas elencadas pelas autoras do artigo acima citado, cito duas que, em minha opinião, devem estar na ordem do dia das discussões envolvendo esse ramo do Direito: em primeiro lugar, o Direito de Família precisará adotar uma visão de família ainda mais pluralista, facilitando a formação de famílias que, hoje, não são atualmente reconhecidas no âmbito jurídico (como o que elas chamam de “famílias não conjugais por escolha”, como as comunidades de aposentados que ocorrem naturalmente e que fornecem, para essas pessoas, conexões sociais contínuas); e, em segundo lugar, o Estado precisa facilitar (inclusive do ponto de vista financeiro) para as pessoas idosas a adoção de instrumentos jurídicos necessários à sua maior proteção, como acordos pré-nupciais, testamentos e diretivas antecipadas de vontade.

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Não há dúvidas: precisamos nos preparar para isso. E o Direito de Família precisa acompanhar essa evolução.

Fiel da Balança

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