Revisão/Revogação da Reforma Trabalhista? Refletir é preciso

Por Marize Alvarez

15/05/2022 às 07h00 - Atualizada 13/05/2022 às 20h51

Desde janeiro, vem ganhando corpo no país o debate entre o meio político/eleitoral, sindical, juízes, procuradores e auditores do trabalho e demais entidades ligadas ao setor, que são favoráveis à revogação da reforma trabalhista de 2017, do governo Michel Temer, e aqueles contrários à ideia, como a CNI – Confederação Nacional da Indústria, a qual defende não só a manutenção da aludida reforma, como também a sua ampliação.

O tema voltou à baila após a revogação da reforma trabalhista realizada na Espanha em 2012 e suprimida em dezembro de 2021, sob o fundamento de não ter gerado os empregos previstos, além de precarizar o trabalho.
De qualquer modo, é preciso salientar que a reforma trabalhista brasileira entrou em vigor em 11/11/17, alterando mais de 100 artigos da CLT, pautada em uma estimativa de geração de 6 milhões de empregos, sendo 2 milhões apenas nos dois primeiros anos, o que efetiva e frustrantemente não ocorreu. Tanto assim, que a Pnad Contínua – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, do IBGE, mostra outro panorama: a taxa de desocupação trimestral, que chegou a ficar entre 6% e 7% em 2014, subiu para 8,7% em agosto de 2015, considerando-se trabalhadores formais, informais, por conta própria, sendo que, em meados de 2017, antes da alteração na legislação, a desocupação era de 12,6%. Em 2019, dois anos depois, estava em 11,8%. Em 2021, já com a crise sanitária, o mercado de trabalho sofreu novo golpe, e o desemprego tem oscilado para cima, entre 14,7% e 13,2%.

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Este cenário caótico reforça a fala dos que são favoráveis à revogação da lei reformadora, por entenderem não ter sido ela capaz de reduzir a informalidade, ter gerado precarização das relações de trabalho, ter dificultado o acesso dos trabalhadores ao Judiciário e retirado importantes direitos sociais conquistados a duras penas ao longo de décadas, somando-se aqui a queda dos rendimentos nos últimos anos e a fragilização das instituições públicas, como Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e dos sindicatos.

Lado outro, os defensores da reforma argumentam que não houve redução ou extinção de direitos trabalhistas, mas um aprimoramento da lei, já que a mesma trouxe novas formas de trabalhar e de produzir, como trabalho intermitente e o teletrabalho, além de ter promovido a regulamentação da negociação coletiva, incentivando o diálogo e a resolução de conflitos extrajudiciais, tornando nosso sistema dinâmico e capaz de produzir desenvolvimento econômico e gerar renda e trabalho formal para o brasileiro.

Fato é que os que se opõem à reforma afirmam que ela contribuiu para piorar e deteriorar o mercado de trabalho no Brasil e os que a defendem dizem que os nefastos efeitos da pandemia teriam sido muito mais graves sem a flexibilização trazida pela nova lei. Ainda que ambos os lados tenham razão, não se pode deixar de considerar que a pandemia da Covid-19 surge como um obstáculo adicional na perquirição de todos os dados e números.

À vista dessas perspectivas antagônicas, constata-se a toda sorte que a discussão posta requer enorme comprometimento e responsabilidade de todos os envolvidos, não sendo possível que decisões sejam tomadas precipitadamente e sem que se faça uma análise de evidência empírica, de modo a se constatar as verdadeiras relações de causa e efeito entre diferentes acontecimentos ou variáveis, para que haja uma conclusão acertada. Em verdade, o que mais importa agora é que sejamos capazes de realizar uma análise isenta de interesses políticos e que tenha o condão de mostrar o melhor caminho para a retomada da proteção e manutenção do emprego e da renda do trabalhador brasileiro, seja por meio de uma revisão ou revogação da norma em questão.

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Marize Alvarez

Marize Alvarez

Advogada e professora especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e Direito Civil e Processo Civil.

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