Internauta é condenado por ofender candidato a prefeito nas redes sociais

Caso aconteceu em Muriaé durante o período eleitoral de 2016; indenização é de R$ 8 mil


Por Tribuna

07/11/2018 às 13h22

Um cidadão de Muriaé foi condenado a indenizar em R$ 8 mil o candidato a prefeito em 2016 Elder José Dala Paula Abreu por danos morais após ofensas nas redes sociais. A decisão, deliberada em segunda instância no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou, ainda, que o ofensor se retratasse, de forma pública, publicando um texto no Facebook, mantendo-o por no mínimo 90 dias.

A ação foi iniciada em 2016, após o empresário alegar que se sentia ofendido pelas postagens do cidadão nas redes sociais. Segundo o político, as postagens faziam ataques à sua vida pessoal.

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Em sua defesa, o responsável pela conta no Facebook disse não ser autor das postagens. Ressaltou que nunca ofendeu o empresário, que tem direito à liberdade de expressão e que a ação de indenização seria uma retaliação, uma vez que ele se declarava favorável ao candidato que acabou eleito como prefeito em Muriaé.

Na sentença obtida em primeira instância, o internauta foi condenado a indenizar o político em R$ 12 mil. Discordando da decisão, o cidadão entrou com recurso na 11ª Câmara Cível do TJMG. O caso esteve sob responsabilidade da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Desrespeito a ‘imagem e honorabilidade’

No entendimento da magistrada, as mensagens impressas e anexadas ao processo demonstram que o perfil é mesmo da pessoa indicada pelo candidato, já que há fotos, diversas postagens e até mesmo o número do telefone celular. Bertão citou, ainda, que o internauta não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que as postagens não eram de sua autoria. Desta forma, para ela, o perfil não seria falso.

Quanto à liberdade de expressão, a desembargadora sustentou que a Constituição Federal não legitima direitos ou garantias fundamentais em caráter absoluto. No caso em julgamento, o autor das postagens no Facebook atribuiu ao então candidato a prática de determinados atos considerados imorais ao senso comum, sem demonstrar serem verdadeiros ou de interesse público.

“Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo ora recorrente resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial, a sua imagem e honorabilidade”, defendeu a magistrada.

O desembargador Alexandre Santiago e o juiz convocado, Francisco Salas Costa, acompanharam o voto da relatora. Ao final do julgamento, os magistrados decidiram pela redução da indenização de R$ 12 mil para R$ 8 mil.

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A Tribuna não conseguiu contato com os advogados do cidadão condenado. A defesa de Elder José Dala Paula Abreu informou que não deve recorrer da decisão, mesmo com a redução do valor a ser pago por danos morais.

Tópicos: justiça

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