Lei de Alienação Parental: continua sendo um instrumento de proteção necessário

Por Marcela Morales

27/11/2022 às 07h00 - Atualizada 25/11/2022 às 15h02

Em 27 de outubro de 2021, aqui nesta coluna, abordei o contexto no qual a Lei de Alienação Parental está envolvida. Recentemente, deparamo-nos com um vídeo divulgado nas redes sociais no qual uma criança chora em verdadeiro estado de pavor nas dependências de um fórum. Ao que parece, na presença da mãe e da psicóloga forense, ela deveria ser entregue ao pai, também presente no ambiente. Diante da repercussão gerada, entendo importante retomar o assunto.

A doutrina de proteção integral da criança e do adolescente foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1998, que, no artigo 227, declara ser responsabilidade do Estado, da família e da sociedade protegê-los com absoluta prioridade, passando, então, a ser sujeitos de direitos e destinatários de absoluta prioridade, em razão da sua situação de pessoa em peculiar desenvolvimento.

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A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/10) surgiu exatamente como consectária dessa proteção, visando coibir a interferência negativa na formação psicológica da criança ou do adolescente. Trata-se de um problema que afeta a saúde emocional e psicológica dos infantes, pelo que a referida lei se mostrou como importante instrumento jurídico para garantir o direito à convivência dos filhos com ambos os genitores (convivência familiar), de protegê-los dessas interferências e de propiciar maior efetividade na igualdade parental.

Com esse introito, voltemos ao vídeo que circula nas redes sociais. Não podemos extrair nenhuma conclusão objetiva e certeira quanto ao que ali estava ocorrendo. Toda e qualquer afirmação parte de uma leitura dos recortes publicados nas redes, pelo que a percepção que podemos ter é apenas “aparente”. É inaceitável que crianças sejam vítimas de qualquer tipo de abuso. Mas abusos, lamentavelmente, são mais corriqueiros do que podemos imaginar. Se de um lado existem falsas denúncias de abuso, de outro existem denúncias de abusos que de fato ocorreram.

O não conhecimento do real contexto que envolvia aquela criança no vídeo não nos permite fazer juízo de valor, exceto o de que a criança, que deveria ser protegida e acolhida, foi mais uma vez exposta e violentada com a circulação em massa daquelas cenas. Como bem ponderado por Andréa Pachá, desembargadora e escritora: “Violência contra crianças deve ser denunciada! Quer pelo abuso, quer pela alienação parental, quer pela exibição e invasão da intimidade de um filho, que precisa de acolhimento e proteção. Não há conclusão possível, diante de imagens pontuais.

Vingança não é justiça. Para que nossas crianças cresçam em ambiente mais saudável e acolhedor, precisamos ser mais responsáveis na nossa comunicação”. Com o vídeo, reforçou-se a ideia para muitos de que a Lei de Alienação Parental deveria ser revogada, sob o fundamento de que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança e do adolescente, submetendo-os aos abusadores. Contudo, retomo meus argumentos da coluna anterior.

Combater e impedir a pedofilia é uma necessidade, mas não implica afirmar que a violência contra as crianças e os adolescentes são praticadas apenas por pais pedófilos. Resumir a lei de alienação parental a uma lei que estaria a serviço de proteger pais abusadores pedófilos é ignorar a complexidade da alienação parental e toda a violência nela impregnada. (Bruna Barbieri publicou interessante artigo sobre o tema, cuja leitura recomendo ).

A Lei de Alienação Parental continua sendo um importe instrumento jurídico de proteção da criança e do adolescente quanto aos mais diversos atos de alienação parental e sem dúvida nenhuma tem o condão de impor limites naquele que não o tem.

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Marcela Morales

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