CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
O Síndico do Condomínio Personale Residences, situado à Rua Luz Interior, nº 500, bairro Santa Luzia, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis e inerentes, convoca os coproprietários de unidades para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 14 de Fevereiro de 2023 (terça-feira), no estacionamento coberto do Bloco 02.
(Artigo 26)
Primeira Convocação: às 19:00h com a presença de condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do Condomínio, ou em
Segunda Convocação: às 19:30h com qualquer número de condôminos de unidades presentes,
para tratarem da seguinte pauta:
(Artigo 25 § 2º)
- Prestação de contas (Capítulo IV, Artigo 25, Letra a);
- Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a), Membros do Conselho Fiscal (Capítulo IV, Artigos 17 e 25 – Letra c), determinação da remuneração do(a) Síndico(a) a ser eleito(a) (Capítulo IV, Artigo 22) e delegação das funções administrativas (Capitulo IV, Artigo 19);
- Previsão orçamentária para o próximo exercício (Capítulo IV, Artigo 25, Letra b e Artigo 33);
- Seguro obrigatório por lei (Capítulo III, Artigo 11, Capítulo 4, Artigo 18, Letra k);
- Assuntos gerais (Capítulo IV, Artigo 25, Letra d).
“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia.” (Artigo 31)
“Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações assembleares e, se inobstante a proibição deste artigo, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos.” (Artigo 32)
“As decisões das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro.” (Artigo 28)
Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2023.
O Síndico