Ministros de Estado


Por Paulo Roberto de Gouvêa Medina/ Professor emérito da UFJF

31/05/2020 às 07h00- Atualizada 31/05/2020 às 07h27

Os ministros de Estado têm posição relevante na estrutura dos Poderes da República. São membros do Poder Executivo – e não meros auxiliares do presidente da República. A circunstância de a Constituição dizer que o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado (art. 76), não significa que lhes caiba papel similar ao de secretários particulares daquele. Eles servem ao Estado, conforme sua titulação indica, e constituem elementos essenciais do poder que integram, segundo se vê da seção do capítulo constitucional atinente ao Executivo, que lhes é dedicada.Sem o seu concurso, o presidente não teria condições de gerir a administração federal, orientando, coordenando e supervisionando os diferentes órgãos e as entidades que a compõem. Nem poderia exercer a competência normativa que a Constituição lhe defere, expedindo atos e decretos. A referenda do ministro a que se vincule a matéria de que trate o decreto é requisito de validade desse. Por outro lado, os ministros de Estado devem responder diretamente perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal pelos atos de suas pastas, comparecendo àquelas Casas do Congresso Nacional quando convocados ou fazendo-o, espontaneamente, mediante entendimento prévio com as mesas respectivas. E ficam sujeitos a processo por crime de responsabilidade, nas hipóteses previstas em lei, o que equivale a dizer que, tanto quanto o presidente, podem sofrer impeachment (Lei n. 1.079/1950).

No regime constitucional brasileiro, a nomeação e a exoneração dos ministros competem, exclusivamente, ao presidente da República. A Constituição não estabelece quais são os ministérios, deixando essa indicação à lei ordinária, o que tem facilitado, a cada governo, amoldar a organização administrativa aos seus critérios e objetivos. A livre escolha, pelo presidente, dos seus ministros é, sem dúvida, da tradição brasileira, não se podendo dizer, porém, que seja inerente ao sistema presidencial de governo, entre nós adotado. Há países em que, mesmo sendo o sistema de governo presidencialista, a nomeação dos ministros sujeita-se à aprovação do Congresso ou, ao menos, do Senado. É o caso dos Estados Unidos da América, modelo e origem do sistema presidencial. E é também o que se verifica no Peru, que hoje adota um presidencialismo parlamentarizado e onde há, por isso, ao lado do presidente da República, um presidente do Conselho de Ministros, cujo nome, bem como o dos ministros por ele escolhidos, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

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Seria de bom alvitre que a Constituição brasileira definisse áreas de atividades a que correspondessem um ou mais ministérios, dispondo que a indicação dos seus titulares devesse ter prévia aprovação do Senado. Para setores secundários ou que não dissessem respeito especificamente aos fins essenciais do Estado, poderiam ser criadas secretarias, cujos responsáveis seriam escolhidos livremente pelo presidente. A experiência tem mostrado o quanto pode comprometer o interesse público ou os objetivos nacionais a designação de ministros para áreas como a das relações exteriores, da educação ou do meio ambiente ao talante do presidente da República ou ao sabor de compromissos ideológicos. Assim como a indicação de embaixadores, de ministros de tribunais superiores, do procurador-geral da República e de outras autoridades, também a dos ministros de Estado deve receber prévia aprovação do Senado Federal. Isso daria maior legitimidade à nomeação dos ministros e pouparia, certamente, a nação do risco de ter, à frente de ministérios da mais alta importância, figuras que não revelem condições mínimas para o seu exercício.

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