A falsa premissa
“Em outubro de 2022, vamos às urnas exercer nosso voto, um direito sagrado e símbolo da mais alta expressão da democracia”
Em maio deste ano, entrei em contato com a ouvidoria do TSE, colocando minha preocupação sobre a falsa premissa de que as urnas eletrônicas não estavam conectadas à internet ou a qualquer rede. A Secretaria de Tecnologia da Informação daquele Tribunal me encaminhou resposta, protocolo nº 54378219145851, com os esclarecimentos sobre o funcionamento das urnas. De lá para cá, nada mudou. A pouco menos de um mês das eleições, o TSE continua afirmando em seu site que a urna eletrônica não fica ligada a nenhum dispositivo da internet. Contrariamente, aqui, mais uma vez, repito, afirmo e alerto: qualquer urna eletrônica plugada em uma tomada de energia elétrica no território nacional, implicitamente, estará também conectada a uma poderosa rede da internet.
Esclareço: o Brasil possui o que é conhecido como Sistema Interligado Nacional. O SIN trata-se de uma matriz de energia elétrica que interliga, através de condutores elétricos, quatro subsistemas no plano nacional: Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte. Eminentes cientistas afirmam que o campo elétrico presente nos condutores elétricos, quando energizados eletricamente, se dá a uma velocidade aproximada de 300 mil quilômetros por segundo. Uma circunstância que confere à energia elétrica interligada em uma rede de fios o incrível dom quase que divino da onipresença. Se um dado equipamento for plugado em uma tomada que receba energia elétrica a partir de uma concessionária de eletricidade em qualquer ponto do território nacional, implicitamente, ele estará conectado ao SIN e, por via de consequência, também à internet, considerada implícita presença do PLC/BPL nos fios desta poderosa rede. Isso é uma realidade.
PLC é a sigla de Powerline Communication. Trata-se de uma tecnologia em desenvolvimento há mais de uma década no Brasil conforme se verifica observada a Resolução Normativa nº 375 de 25/08/2009/ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (D.O.U. 28/08/2009) com objetivo de regulamentar a utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais. Especificamente o artigo 2º dessa norma legal define que: Power Line Communications – PLC: é um sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais, tais como: internet, vídeo, voz, entre outros, incluindo Broadband over Power Line – BPL, Resolução ANATEL Nº 527 de 08/04/2009.
Em outubro de 2022, vamos às urnas exercer nosso voto, um direito sagrado e símbolo da mais alta expressão da democracia. Não estou aqui fazendo qualquer tipo de apologia ou crítica pejorativa à segurança das urnas eletrônicas, mas, enquanto cidadão brasileiro que sou, acredito que tenho o direito de me interpor a qualquer possível intentona de imposição de uma falsa imagem diante de um momento tão importante. Comportamentos dessa natureza provocam desconfianças e nos fazem lembrar a ideia secular trazida em 1864 por Charles Baudelaire: “A maior astúcia do Diabo é nos convencer de que ele não existe…” Charles Baudelaire – Le Joueur Généreux, 1864.