A suspensão do protesto de CDA em JF

“A aparente simpatia dessa medida não afasta o dever de os servidores públicos cobrarem os créditos, sobretudo os tributários…”


Por Daniel Giotti de Paula, Doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento

10/08/2021 às 07h00

Este jornal noticia que a Câmara aprovou, em 1º turno, a suspensão do protesto extrajudicial das Certidões de Dívidas Ativas, das CDAs, referentes a créditos tributários e não tributários relativos ao ano de 2020 por 365 dias.
E mais: o vereador que propõe o projeto de lei defende que a prefeita revogue o decreto que permite o protesto de CDA, indistintamente, por considerá-lo medida “mais gravosa para o contribuinte, visto o momento de extrema fragilidade econômica”.

Os aplausos a uma medida simpática podem esconder graves problemas.

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O primeiro é que a suspensão incondicionada e geral pode resultar em tratar igualmente contribuintes que merecem ser tratados de forma desigual, afetando até a concorrência. Tome-se como exemplo prestadores de serviços cuja receita, ou faturamento, aumentou durante a pandemia. Sabendo que protesto não haverá, o que protege seus patrimônios, eles poderão deixar de pagar suas dívidas, esperando remissões e anistias, que ocorrem de tempos e tempos, para pagá-las com reduções de juros e de mora. É justo?

A dois, a suspensão geral e incondicionada pode colocar o Município numa situação de fragilidade fiscal ainda maior do que a que já vive. Como o protesto possui uma reconhecida eficiência, trazendo rapidamente recursos para os cofres públicos dos devedores que não pagaram espontaneamente suas dívidas, suspendê-lo por 365 dias é, na prática, mexer com a estimativa de receita constante da lei orçamentária municipal.

Entre muitos prognósticos, a Prefeitura conta, para estimar receitas, com as dívidas de particulares pagas espontaneamente e com aquelas que dependem de medidas como o protesto de CDAs. Uma prognose que se vai.
A terceira é que suspender o protesto implica exigir da Secretaria da Fazenda municipal e da Procuradoria-Geral do Município insistir em execuções fiscais, que já abarrotam as duas Varas locais da Fazenda Pública Municipal.

A aparente simpatia dessa medida não afasta o dever de os servidores públicos cobrarem os créditos, sobretudo os tributários, porque a suspensão do protesto não altera o prazo prescricional de cinco anos para cobrá-los, daí que se vejam obrigados a se valer da heterodoxa figura da execução fiscal, que é ineficiente e custosa.

O canto de uma sereia é encantador, como encantadora é qualquer medida que desobrigue alguém de pagar dívidas. Tal como no mito de Ulisses, descrito na Odisseia de Homero, a suspensão do protesto por 365 dias pode ser um caminho tortuoso e sem volta, que nesse caso leva ao rumo da irresponsabilidade fiscal.

Há outras medidas menos gravosas, tanto para contribuintes quanto para o Município, que podem ser utilizadas, a exemplo da transação, utilizada pela União para reduzir os problemas da crise pela pandemia, a chamada “transação da crise”. Aliás, a transação pode resolver outros problemas de caixa da Prefeitura. Que a Câmara se espelhe nas soluções já criadas e não caia no canto da sereia. A responsabilidade fiscal e a justiça tributária agradecem!

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