Educação domiciliar

“Aos olhos da lei, o exercício da profissão docente não está preso a uma educação superior qualquer, e sim à necessária formação específica…”


Por Azelino Cesar de Lima, professor

08/07/2021 às 07h00

A educação domiciliar, defendida por vários e refutada por outros tantos, está se transformando em uma lamentável colcha de retalhos. Sobre o tema, em maio de 2021, era possível observar os seguintes projetos de lei, apensados ao PL3179/2012 que orbitam ao derredor das conchas da casa legislativa brasileira: PL 3.261/2015; PL 10.185/2018; PL 2.401/2019; PL 3.159/2019; PL 5.852/2019; PL 6.188/2019 e PL 3.262/2019. Sete PLs têm por ementa modificações na Lei 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, e/ou Lei 8.069, de 13/07/1990, Estatuto da Criança do Adolescente, ECA. Um PL propõe alteração no Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940, Código Penal.

No rol dos PLs elencados, anotam-se significativos arranhões à já consagrada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que no seu primeiro artigo estabelece o conceito de que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, um lastro de peso à ideia da educação domiciliar. Ocorre que o parágrafo 1º deste artigo deixa claro também que aquele diploma legal, a LDB, disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Este seria então o primeiro dispositivo a demandar uma nova redação, mas nenhum dos PLs faz qualquer menção sobre o viés da possível inclusão da educação domiciliar lado a lado à educação escolar.

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Outro aspecto que chama a atenção, na contramão da realidade brasileira, é a noticiada exigência de que, para o exercício da educação domiciliar, um dos responsáveis pelo educando tenha que ter diploma de educação superior. O autor dessa proposta não deve ter dado muita atenção ao que está posto no artigo 62 da LDB, onde se estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, e oferecida em nível médio, na modalidade normal. Aos olhos da lei, o exercício da profissão docente não está preso a uma educação superior qualquer, e sim à necessária formação específica, admitindo-se até mesmo que seja em nível médio, como foi e é a das amadas normalistas, abnegadas professorinhas que continuam atuando pelos interiores das terras brasilis com um zelo e carinho de dar inveja a muito Ph.D. por aí.

Recentemente, supremos juízes estabeleceram que a educação domiciliar não é inconstitucional, mas que a legalidade da sua prática demanda regulamentação por parte do Congresso Nacional. Pois então é isto: aos demais mortais, só resta mesmo a espera de um final feliz nessa guerra que se trava entre o mérito e a ideologia. Afinal, a esperança é sempre a última que morre, não é mesmo?

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