TRE-MG nega cassação e inelegibilidade de Pimentel
Corte julgou improcedente a segunda ação movida pelo MP referente à extrapolação de gastos da campanha em 2014
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra Fernando Pimentel (PT) referente à extrapolação de gastos de campanha na prestação de contas das eleições de 2014. A ação foi julgada na última quinta-feira (6) e pedia a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade do governador e do vice por abuso de poder econômico. A decisão foi dada por quatro votos a três, sendo o desempate realizado pelo presidente do Tribunal, o desembargador Pedro Bernardes. O órgão considerou que “não houve prova do desequilíbrio da eleição pelo alegado abuso de poder econômico, ou seja, a legitimidade do resultado da eleição para governador não foi afetada pelos fatos apontados no processo”, conforme informações divulgadas pela assessoria.
Segundo o relator do caso, o desembargador Rogério Medeiros, “as irregularidades identificadas nas contas, diante do total de recursos movimentados, em consonância com a legislação pertinente, não foram capazes de impulsionar desproporcionalmente a campanha eleitoral dos investigados, de forma a desequilibrar a disputa e, assim, tornar ilegítima a eleição para governador e vice-governador em 2014.” Já o presidente do TRE, o desembargador Pedro Bernardes, declarou que “a caracterização do abuso de poder econômico, a ponto de se cassar um mandato obtido pelas urnas, não pode ser baseada em presunções”.
Caixa 2
Na terça-feira (3), o TRE-MG já havia negado o primeiro pedido de cassação do Ministério Público Eleitoral contra Fernando Pimentel. A decisão foi dada por unanimidade, com seis votos a zero. O juiz relator Ricardo Matos de Oliveira explicou que “não há prova do uso de caixa 2 na campanha”. A alegação de prática de superação do limite de gastos e o uso de método dúbio de realização de despesas não foram comprovados, segundo o magistrado. Ele concluiu que “diante do conjunto probatório contido nos autos do qual não se extraem certezas, mas meras presunções, não se pode impor aos representados a grave penalidade prevista na norma – a cassação do cargo do governador eleito pela soberania popular.”