Justiça nega indenização a dono de moto que constatou rachadura na roda após pouco uso
Tribunal entendeu que danos foram causados por utilização inadequada do veículo
A Justiça mineira manteve, em duas instâncias, a decisão que negou indenização a um proprietário de motocicleta esportiva que alegava defeito de fabricação na roda dianteira do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os danos foram provocados por utilização inadequada.
O dono da moto afirmou ter adquirido uma BMW zero quilômetro e que, após rodar 1,4 mil quilômetros, identificou uma rachadura na roda dianteira. Ele pediu o reconhecimento de vício oculto, restituição em dobro do valor gasto com a troca da peça — R$ 43,3 mil — e indenização por danos morais de R$ 50 mil.
A concessionária contestou o pedido, sustentando que o condutor omitiu o uso indevido do veículo, com prática de velocidades incompatíveis. A empresa destacou que o próprio cliente reconheceu, em ordem de serviço assinada, ter passado sobre uma cabeceira de ponte a cerca de 200 km/h. A fabricante também defendeu a validade da perícia técnica, conduzida por profissional qualificado, que concluiu não haver falha de fabricação.
O juízo da 6ª Vara Cível de Uberaba julgou o pedido improcedente, levando o proprietário a recorrer. No recurso, ele alegou cerceamento de defesa e questionou a perícia.
A 12ª Câmara Cível do TJMG, contudo, manteve a decisão. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, destacou que o perito nomeado é engenheiro mecânico, automotivo e de segurança do trabalho, com especialização e ampla experiência. Segundo o laudo, os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.
Para a magistrada, não há direito à restituição nem à reparação, já que a garantia exclui defeitos resultantes de mau uso, acidentes ou influências externas anormais. A perícia, conforme observou, demonstrou que o impacto e a condução inadequada causaram o dano.
“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e à adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto”, afirmou a relatora.
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa acompanharam o voto.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe