Seguradora deve indenizar se consumo de álcool não é causa de acidente
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar a viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. A empresa havia negado o pagamento devido ao fato de o segurado ter consumido álcool, mesmo o acidente tendo sido causado por outro motorista. Com a decisão unânime, dos cinco desembargadores, a viúva deverá receber R$ 14.937,70.
O acidente ocorreu em dezembro de 2011 na rodovia MG 170, próximo a Lagoa da Prata, região central de Minas.
A viúva requereu o pagamento do seguro de vida à empresa, que que alegou que uma cláusula no contrato excluía a garantia de indenização em caso de ingestão de álcool. Na ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da cláusula, após ter sido comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo.
Como o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator do TJ, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou.
O valor da indenização deverá ser pago com correção.