Estabilidade para gestantes em contrato precário


Por Tribuna

02/09/2014 às 07h00

Servidoras públicas grávidas contratadas a título precário – em substituição ao titular de um cargo público – terão direito à estabilidade provisória gestacional e licença-maternidade após o parto, conforme decisão da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A determinação será publicada na sexta, dia 5, e também reconhece que as funcionárias tenham direito a indenização caso sejam dispensadas.

A decisão se deu após a 7ª Câmara Cível do TJMG solicitar a uniformização deste tipo de caso, de forma que o Tribunal chegasse a um entendimento comum que será adotado em todos as situações que se referem ao mesmo assunto e tenham contexto idêntico. O pedido de uniformização ocorreu após ação ajuizada por uma servidora municipal de Sabará.

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De acordo com o desembargador Alberto Vilas Boas, existem duas teses divergentes. A primeira entende que as gestantes submetidas a qualquer regime jurídico têm direito à estabilidade provisória. Já a segunda considera que as servidoras grávidas ocupante de cargos de comissão, contratadas a título precário ou prazo determinado, não têm direito à indenização estabilitária.

O relator afirmou que partilhava da argumentação, majoritária na 1ª Câmara Cível, de que não se pode exonerar servidoras públicas durante a gestação. “Não é admissível que se retire da gestante a possibilidade de gozar com tranquilidade da gravidez e sua posterior licença-maternidade.” Esse posicionamento, segundo o magistrado, coincide com diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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