Tire suas dúvidas sobre a realização de testes de Covid-19 por meio de planos de saúde

Decisão da ANS obrigou operadoras a cobrirem exames desde 20 de janeiro; confira as condições


Por Ester Vallim, estagiária sob supervisão da editora Rafaela Carvalho

30/01/2022 às 07h00

Desde o dia 20 de janeiro, os planos de saúde de todo o Brasil passaram a incluir os testes rápidos para detectar o vírus da Covid-19 na lista de serviços oferecidos para os beneficiários. A obrigatoriedade da oferta dos exames foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em reunião extraordinária, no dia 19 de janeiro, e a medida passou a valer já no dia seguinte, após publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, a decisão deixou dúvidas nos beneficiários, como as condições para que os testes sejam solicitados e os tipos de planos que são obrigados a fornecer os exames. Confira as perguntas mais frequentes:

Exame coberto pelos planos de saúde é o teste rápido para detecção de antígeno. Mas atenção: testes oferecidos por farmácias não fazem parte da cobertura obrigatória (Foto: Fernando Priamo)

Quais planos são obrigados a cobrir os testes?

Conforme a Resolução Normativa 478/2022, da ANS, os testes rápidos contra a Covid-19 serão cobertos para os beneficiários dos planos de segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.

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Qual exame é ofertado?

O exame oferecido de forma obrigatória é o “Teste SARS-COV-2, teste rápido para detecção de antígeno”, que poderá ser realizado em laboratórios, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos de saúde, não estando cobertos os custos dos testes realizados em farmácias.

Qualquer pessoa pode fazer o teste?

Não. O exame deve ser solicitado por um médico, e deve ser feito em pacientes com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) que estejam entre o 1° e o 7° dia de início dos sintomas, diante da indicação.

Quais são os sintomas da síndrome gripal e da SRAG?

A síndrome gripal é atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado pela presença de, pelo menos, dois dos seguintes sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Além dos sintomas citados, em caso de crianças, o responsável deve considerar obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Deve-se considerar também, no caso dos idosos, critérios específicos de agravamento, como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. A agência reforça que pessoas com suspeita de Covid-19, podem não apresentar febre, mas, nesses casos, sintomas gastrointestinais, como diarreia, são bastantes comuns e merecem atenção.

Já a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é atribuída ao paciente com síndrome gripal, que também apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças, além dos sintomas mencionados, o responsável deve observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Decisão levou em conta o cenário imposto pela Ômicron

Para a avaliar a decisão, a ANS considerou o contexto atual da circulação e rápido crescimento de casos relacionados à nova variante, Ômicron, nomeada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 26 de novembro do ano passado. Segundo o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno pode ser realmente útil, tendo em vista que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rápidos que o RT-PCR, por exemplo.

“Assim, o teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais. Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-PCR”, avaliou Rebello.

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A ANS orienta que o beneficiário consulte a operadora do seu plano de saúde para receber informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. A ANS esclarece ainda que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a cobertura de seus contratos.

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