Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sofre alteração sobre cobertura mínima obrigatória

A Resolução Normativa passa a se referir à lista de cobertura como “taxativa” e causa polêmica


Por Luiza Sudré, estagiária sob supervisão da editora Fabíola Costa

16/05/2021 às 06h55

Inicialmente criado para servir como base dos serviços que devem ser prestados pelos convênios médicos, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sofreu mais uma atualização em 1° de abril. O Rol é a listagem mínima obrigatória de exames, consultas, cirurgias e demais procedimentos que os planos de saúde devem oferecer aos consumidores. É destinado aos beneficiários de planos novos (contratados a partir de 1º de janeiro de 1999) ou adaptados à lei.

A notícia poderia ser positiva, não fosse por um detalhe: a Resolução Normativa 465/2021, que além de incluir uma nova lista de coberturas obrigatórias, determina que, a partir de agora, o Rol não é mais considerado “referência básica e cobertura mínima obrigatória”, mas sim cobertura “taxativa”. Isso significa que exames, procedimentos e medicamentos previstos na lista são tudo o que os planos de saúde têm a obrigação de cobrir, e nada mais.

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De acordo com Diana Serpe, advogada especialista em ações relacionadas a negativas dos planos de saúde, a ANS não teria o poder de estabelecer essa mudança. “Inúmeras decisões mostram a tendência da jurisprudência majoritária que entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e que as operadoras devem disponibilizar o tratamento necessário para a cura ou controle das doenças.”

A advogada argumenta que, embora haja uma pequena corrente na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que se trata de rol taxativo, a maioria dos magistrados de todo o país, segundo Diana, segue o entendimento unânime da Terceira Turma do STJ de que o Rol da ANS é exemplificativo.

Ainda conforme a especialista, esse entendimento majoritário levou, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à editar a Súmula 102, que diz: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Segundo a advogada, a medida é equivocada por diversos motivos e fundamentos jurídicos. “Determinar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS é determinar que a saúde dos beneficiários importa menos que a alta lucratividade das operadoras de saúde”, afirma. A divergência entre as turmas do STJ levou os magistrados a refletirem sobre o tema, em ação que deve decidir, ainda sem prazo, se de fato o Rol é exemplificativo ou taxativo. Na opinião dela, a única forma de mudar o entendimento sobre o alcance é por meios judiciais, e não via decisão da diretoria colegiada da ANS.

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