Justiça determina que bebê faça exame de autismo sem custos em JF

Decisão foi tomada em segunda instância após Prefeitura alegar falta de recursos para arcar com procedimento


Por Tribuna

20/11/2018 às 10h16- Atualizada 20/11/2018 às 17h46

A mãe de um bebê de 1 ano de Juiz de Fora conseguiu, na Justiça, a manutenção do direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo da filha. A decisão foi tomada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora entrar com recurso contra a decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, da Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora, do dia 30 de maio. Em nota, a Secretaria de Saúde informou que ainda não foi intimada da decisão e que tomará as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial.

A ação teve início oito dias antes da decisão liminar, no dia 22 de maio. A família almejava que o Sistema Único de Saúde (SUS) arcasse com os custos da realização de exames do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Específico da Linguagem na criança (em nome técnico, o Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico – Peate).

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Segundo a família, a criança apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina, sendo necessário ser submetida a exames. No entanto, o procedimento médico não consta na lista de procedimentos previstos na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases), que prevê os serviços que devem ser arcados pelo Poder Executivo.

Em primeira instância, a família obteve uma decisão favorável à realização de exames, em caráter liminar. No documento, o juiz Ricardo Rodrigues de Lima determinou que a Secretaria de Saúde arcasse com os custos da realização do procedimento, seja na rede pública ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A Prefeitura de Juiz de Fora recorreu da decisão. No entendimento dos advogados que representaram o Executivo na ação, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na lista do SUS. Eles alegaram, ainda, que faltam recursos no país e em Juiz de Fora, e que pedidos desse gênero impactam o planejamento e distribuição de receitas, uma vez que beneficiam o individuo “em detrimento da grande massa de necessitados”.

Urgência

Em seu relatório, a desembargadora responsável pelo caso, Yeda Athias, votou pela manutenção da decisão tomada em primeira instância. No entendimento da magistrada, o quadro clínico da criança demonstra urgência na realização do exame. Para ela, o Município não pode se eximir da responsabilidade de providenciar o exame de que necessita a paciente, podendo cobrar, se entender cabível, o ressarcimento dos custos perante outro ente público que detenha a atribuição.

“Deve ser prestigiado o bem jurídico maior, que no presente caso é a saúde e o bem estar da paciente, em detrimento de questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda da tese da reserva do possível, que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”, argumentou.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca seguiram a relatora, negando o recurso movido pela Prefeitura.

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Em nota, a Secretaria de Estado de Saúde informou que não foi notificada oficialmente e que se manifestará após efetivação do ato processual. Já a Secretaria de Saúde disse que não foi notificada sobre a decisão do Ministério Público e que irá tomar as providências cabíveis assim que isto acontecer. A pasta explicou, ainda, que a dispensação do medicamento lamotrigina no sistema público é de responsabilidade do Estado. A lamotrigina, segundo a Saúde, não faz parte da lista de medicamentos municipais, o Remume.

Tópicos: saúde

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