Passageira é indenizada por empresa aérea que impediu embarque de bebê

Caso foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. TJMG concluiu que cópia autenticada de identidade era suficiente para voo


Por Tribuna

16/03/2018 às 16h59

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada, em segunda instância, a indenizar uma passageira por danos morais e materiais em, respectivamente, R$ 15 mil e R$ 1.961,07, por não ter permitido que ela embarcasse com o filho devido à documentação apresentada. Na ação, a consumidora alegou que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto Rio de Janeiro x Florianópolis. A mãe informou que isso ocorreu apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia ainda argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito. Em contato com a reportagem, a assessoria de comunicação da Latam Airlines Brasil afirmou que se manifestará somente nos autos do processo.

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Condenada em primeira instância pelo juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a TAM questionou a sentença. O relator do recurso, desembargador Mota e Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão do juiz local. Para ele, ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos. Para o magistrado, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico. A decisão da 18ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

 

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