Hospital terá que indenizar paciente em R$ 25 mil

Mulher teve compressa cirúrgica esquecida dentro do útero após a realização de uma cirurgia cesariana


Por Tribuna

09/07/2018 às 19h46- Atualizada 10/07/2018 às 10h11

Corrigida em 10-07-2018

O Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus foi condenado a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais a uma paciente que teve uma compressa cirúrgica esquecida dentro do útero após a realização de uma cirurgia cesariana. A condenação foi dada em primeira instância pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e confirmada em 2ª Instância na última sexta-feira (6), pela 10ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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A advogada da unidade hospitalar, Flávia Machado, afirmou que a entidade irá recorrer, pois não teria ficado comprovada a existência de nexo de causalidade, que é um dos requisitos para se atribuir a responsabilidade civil médico hospitalar. “O que não ficou comprovada é que a gaze encontrada no útero da paciente seria procedente do procedimento realizado pelo hospital, uma vez que há notícia de que a mulher já teria realizado uma cesariana em outro hospital”, explicou a advogada, acrescentando que a prática da instituição, a qual representa, é contar o número de material utilizado para a realização da compressa e que, no processo de retirada, o número de material recolhido deve ser o mesmo que foi usado.

De acordo com os autos, a paciente recebeu a notícia de que estava grávida em 2013 e realizou todos os procedimentos pré-natais. No nono mês da gestação, sofreu complicações e buscou atendimento no hospital. No local, foi constatado o óbito do bebê e realizada uma cesariana. Ainda de acordo com o processo, durante o procedimento, foi esquecida uma compressa cirúrgica no útero da paciente, o que causou dores, náuseas, diarreias e menstruações irregulares.

Ao perceber a evolução dos sintomas e o aumento do útero, na região da cicatrização, a mulher realizou exames que constataram a presença do objeto que media, aproximadamente, 16 centímetros de comprimento e 9 centímetros de largura. Ela foi submetida a outro procedimento cirúrgico para a retirada da compressa. O advogado da paciente alegou que “o corpo estranho, inserido por erro médico, gerou risco da mulher contrair uma infecção crônica”, motivo pelo qual ela buscava a reparação junto à Justiça. O processo foi iniciado em fevereiro de 2015.

Ainda conforme os autos, a maternidade apresentou defesa “alegando ilegitimidade passiva, haja vista que os médicos que atenderam não possuem vínculo empregatício com o hospital”. A instituição é beneficente, sem fins lucrativos e atende pelo SUS. Também afirmou que “não há menção à anormalidade ou utilização de compressa cirúrgica (gaze) dentre os procedimentos cirúrgicos descritos” e que “a autora procurou o hospital somente um ano depois da cirurgia, onde foram realizados exames e não foi constatado nenhum quadro infeccioso por corpo estranho”. Por fim, declarou que “não há qualquer prova no sentido de ter havido conduta culposa ou falha na prestação de serviços”.

Na sentença, o juiz Edson Geraldo Ladeira diz que “o corpo estranho foi identificado em exames realizados tempos depois, justamente por conta dos efeitos maléficos que passou a produzir no organismo da autora”, sendo identificado, extraído e descartado após o exame de laparotomia. O magistrado conclui que “a falha na prestação dos serviços médicos/hospitalares trouxe prejuízos morais à requerente, com o sofrimento, dor, angústia, ansiedade e quebra em sua paz espiritual. Aliás, a necessidade de ter que realizar nova internação e cirurgia para extração do corpo estranho, por si só, enseja a necessidade de reparação civil, por danos morais”.

Já na 2ª Instância, o hospital recorreu da decisão, alegando que a “a tal gaze poderia perfeitamente ter sido deixada no corpo da apelada quando da realização da cesariana para o nascimento de seu primeiro filho, cerca de quatro anos antes do parto realizado nas dependências da apelante (hospital)”. No entanto, a desembargadora Claret de Moraes, relatora do processo, julgou o pedido improcedente. “Isso porque a recorrida realizou diversos exames até a realização da cirurgia em questão, e o hospital réu deixou de apontar a existência de qualquer corpo estranho junto ao segundo feto, ocorrendo assim o esquecimento de tal objeto a partir da segunda cesariana”. O valor da indenização foi mantido. A advogada do hospital foi novamente procurada pela reportagem na manhã desta terça-feira (10), mas os telefonemas não foram atendidos.

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(Correção: Anteriormente a Tribuna havia informado que a decisão da Justiça neste processo era em 1ª instância. O advogado da autora, Jader Barcelos, apresentou a decisão em 2ª instância, cujo acórdão foi disponibilizado pelo TJMG na última sexta-feira, dia 6.) 

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