Mulher deverá ser indenizada por violação de jazigo em cemitério de Juiz de Fora
Jazigo pertencente a ela foi usado para enterrar um desconhecido da família, e restos mortais da mãe desapareceram do Cemitério Parque da Saudade. Decisão foi tomada por desembargadores do TJMG.
Uma mulher de Juiz de Fora deve ser indenizada pela Santa Casa de Misericórdia em R$ 5 mil pela violação de um jazigo pertencente à sua família, no Cemitério Parque da Saudade. A decisão é dos desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença proferida pelo juiz José Alfredo Junger de Souza Vieira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. A Santa Casa é a administradora do espaço e, por nota enviada à Tribuna, informou que está aguardando os trâmites legais da demanda judicial.
Conforme informado pela assessoria de imprensa do TJMG, no processo, a mulher afirmou ter direito ao uso perpétuo de um jazigo, onde foi sepultada sua mãe, em 1983. No entanto, em 2016, ao procurar o cemitério para o enterro de uma tia materna, a mulher descobriu que o jazigo foi usado para enterrar um homem, desconhecido pela família, e que os restos mortais da mãe tinham desaparecido. A situação levou a condenação do cemitério em primeira instância, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A mulher recorreu ao TJMG requerendo o aumento do valor estabelecido. A Santa Casa, por sua vez, recorreu sob a alegação de que não houve dano moral no caso e que a situação causou um mero aborrecimento à família. A instituição argumentou ainda que, se existissem restos mortais da mãe da autora do processo, eles estariam irreconhecíveis mais de 30 anos após o sepultamento. Disse também que o cemitério agiu no estrito cumprimento de seus deveres e, portanto, não houve descumprimento contratual.
Para o relator do processo na segunda instância, desembargador Alberto Henrique, a Santa Casa não contestou o direito da autora sobre o jazigo. No procedimento, também ficou comprovado que houve o sepultamento, no local, de um homem desconhecido. Além disso, segundo o TJMG, não houve justificativa, no processo, para o que ocorreu com os restos mortais da mãe da autora. “É incontroverso a violação do jazigo da família da autora, bem como a negligência da parte ré, que não verificou a quem pertencia a sepultura antes de nela enterrar outra pessoa e não soube informar o paradeiro dos restos mortais da mãe da autora”, citou o desembargador no voto.
O magistrado disse ainda que o valor da indenização deveria corresponder à lesão causada. Afirmou também que o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Por isso, entendeu que a quantia estabelecida pelo juiz deveria ser mantida. Os demais desembargadores votaram de acordo com o relator.