Jurista analisa decisão do Supremo Tribunal Federal sobre segunda instância

Por Paulo Cesar Magella

09/11/2019 às 12h00 - Atualizada 08/11/2019 às 18h44

O debate em torno da prisão em segundo instância, cujo desfecho ocorreu na noite de quinta-feira, demandou uma série de discussão nos meios políticos e jurídicos em razão de suas consequências. Professor emérito da UFJF e membro do Conselho Federal da OAB, o professor Paulo Medina, a pedido do Painel, fez uma ampla avaliação do caso. No seu entendimento, “o eixo da questão foi deslocado, pelo noticiário, do real objeto das ações em julgamento. Este consistia em saber se o art. 283 do Código de Processo Penal, prevendo que a prisão definitiva somente ocorreria após o trânsito em julgado da sentença condenatória, era constitucional. E não o contrário, isto é, se a prisão após a decisão de segunda instância, seria legítima.”

Interpretação do artigo 5º é o ponto de discussão

Mais adiante prosseguiu: “Creio que o Supremo poderia ter entendido que o disposto no art. 5º., LVII, da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), pelo seu teor, não impediria a prisão após a segunda instância, mas também não impediria que o Código de Processo Penal fosse além, já que as garantias constitucionais podem ser, em princípio, ampliadas pela lei. Com isso, evitar-se-ia a petrificação da norma, possibilitando (como parece admitir o Ministro Toffoli) que, modificado o Código (lei ordinária), se passasse a admitir a prisão antes do trânsito em julgado. A verdade é que o dispositivo constitucional, apesar de considerado muito claro por alguns ministros, não é expresso a esse respeito. O que esse dispositivo diz nunca foi contestado.  No entanto, até algum tempo atrás, uma das consequências da sentença penal condenatória era a lançar-se o nome do réu no rol dos culpados. Isso desapareceu. Mas a prisão após a segunda instância não seria, a meu ver, vedada pela Constituição.”

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Cláusula pétrea também causa debate entre juristas

Finalizando, o professor Paulo Medina destaca: “O maior problema que decorre de uma interpretação muito ampla dos preceitos constitucionais atinentes aos direitos e garantias fundamentais é o de que todos esse dispositivos constituem, hoje, cláusulas pétreas, isto é, insuscetíveis de mudança, até mesmo por emenda constitucional. Antes, cláusulas pétreas eram, apenas aquelas referentes à república e à federação. As Constituições anteriores diziam: Não serão objeto de deliberação emendas tendentes a abolir a Federação ou a República. Hoje, o elenco das cláusulas pétreas ampliou-se demais, contrariando um princípio básico do Direito Constitucional, o de que uma geração não pode impor às gerações vindouras disposições constitucionais rígidas ou que não permitam sejam interpretadas segundo as exigências dos novos tempos. Dizendo isso, não digo, entretanto, que o art. 283 do Código de Processo Penal seja constitucional, ou não. Aí, já seria muita pretensão. Afinal, o Supremo decidiu…”

Paulo Cesar Magella

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