Almas e parlamentares pedem ajuda do Estado e da União para impedir colapso no atendimento hospitalar

Por Paulo Cesar Magella

04/05/2020 às 15h05 - Atualizada 04/05/2020 às 22h52

O discurso do prefeito Antônio Almas, ao final do encontro, por acesso remoto, com deputados federais e estaduais com domicílio eleitoral em Juiz de Fora resumiu o que foi a conversa de quase duas horas, nesta segunda-feira: “nunca todos as bancadas estiveram reunidas num mesmo espaço como ocorreu desta vez”. Estavam na tela os deputados Margarida Salomão, Charlles Evangelista, Júlio Delgado, Sheila Oliveira, Noraldino Júnior e Roberto Cupolillo. Ele comemorou o evento que só não teve a participação do deputado Lafayette Andrada. A justificativa foi de que ele foi o único parlamentar que até agora não teria se manifestado sobre as demandas da cidade num momento de pandemia e nem se apresentou para prestar algum tipo de ajuda ao município nas conversações com as instâncias estadual e federal. Os demais apresentaram sugestões e se comprometeram a trabalhar juntos no que for de interesse da cidade. O ponto central foi a migração de pacientes de outras regiões para a cidade

Pacientes de outras cidades têm buscado atendimento na cidade

O interesse da cidade, neste momento, está explicito num documento que Almas mostrou aos parlamentares encaminhado ao Ministério da Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e à Superintendência Regional de Saúde, pedindo estrutura e logística para Juiz de Fora atender à demanda local e também de outros municípios, uma vez que tem gestão plena do SUS e por não poder fazer qualquer restrição para que pacientes de outros estados aqui busquem socorro. Num dos trechos, o prefeito destaca que “não se pode negar a proximidade do município de Juiz de Fora com vários municípios do vizinho estado do Rio de Janeiro, os quais não estão referenciados para atendimento no SUS local, mas que, tanto pela proximidade geográfica como pela quantidade de serviços de saúde em nosso município, agora agravado pelo iminente ou já ocorrido colapso no Sistema Único de Saúde Fluminense, vêm procurado atendimento médico no SUS local”.

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Saída é barreira sanitária ou recursos para atender à nova demanda

Ao final, depois de uma longa exposição, o prefeito diz que “esse cenário preocupa o município de Juiz de Fora e acende o alerta para que os entes federados estaduais e a própria União adotem providências urgentes que, a uma, insiram barreiras sanitárias para se evitar o trânsito de pacientes de outros entes da Federação ao Estado de Minas”, mas pondera que se não for este o caminho que sejam disponibilizados leitos adicionais de UTI, com o encaminhamento de recursos humanos, EPIs e equipamentos médico-hospitalares, para fazer frente à esta ‘nova’ demanda não projetada nos cenários de predição realizados pelo município de Juiz de Fora”.

Lafayette diz que só não participou de reunião por não ter sido convidado

O deputado Lafayette Andrada reagiu com surpresa pelo fato de não ter participado da reunião, por via remota, do prefeito Antônio Almas com os parlamentares com domicílio eleitoral em Juiz de Fora. Por meio de nota de sua assessoria de imprensa, ele disse que não participou, porque não foi convidado. “Com referência à nota publicada nesta coluna no dia 4/5, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) esclarece que não esteve presente na reunião remota realizada nesta segunda-feira (4/5), convocada pelo prefeito de Juiz de Fora, Antônio Almas, e deputados estaduais e federais com domicílio em Juiz de Fora, apenas porque não foi convidado. Informa, ainda, que estranha a justificativa apresentada pelo prefeito, demonstrando sua clara intenção de não convidar o parlamentar, uma vez que o prefeito de Juiz de Fora em nenhum momento tenha o procurado – sequer uma única vez – até aa presente data em busca de ajuda no combate ao coronavírus. Essa postura dá entender que o município não está necessitando de seu apoio, bem diferente do comportamento dos demais prefeitos dos municípios mineiros em que ele foi votado que, constantemente, vêm solicitando apoio no combate à pandemia da covid-19. Ressalta, no entanto que, no seu entender, não é o momento de partidarizar ou politizar esse tema. A hora é de união. Juiz de Fora é um município importante em Minas Gerais e merece todo apoio e atenção, especialmente de seu dirigente maior.”

Veja a íntegra do documento encaminhado à União e ao Estado

“Como é do conhecimento de Vossa Senhoria, o Município de Juiz de Fora é gestor pleno de seu Sistema Único de Saúde (Portaria GM/MS nº 2457, de 29 de dezembro de 2003) e conta com Rede de serviços de saúde de média e alta complexidade, de natureza pública, privada, com e sem fins lucrativos instalada em seu território municipal, sendo sede da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais, que de acordo com o Plano Diretor de Regionalização da Saúde de Minas Gerais (PDR/MG), congrega 94 outros municípios com extensão territorial de 24.664,7 Km² e população estimada de 1.589.178 pessoas.

Por certo, não se pode negar a proximidade do Município de Juiz de Fora com vários municípios do vizinho Estado do Rio de Janeiro, os quais não estão referenciados para atendimento no SUS local, mas que tanto pela proximidade geográfica, como pela qualidade dos serviços de saúde em nosso município, agora agravado pelo iminente ou já ocorrido colapso no Sistema Unico de Saúde fluminense, vem procurando atendimento médico no SUS local.

O estrangulamento do sistema de saúde do Rio de Janeiro é facilmente percebido pela análise da curva de contágio disponível no painel de monitoramento disponibilizado pelo próprio Governo do Estado daquele estado da federação.

Ademais, não é repisar que não estamos diante de uma questão a ser resolvida apenas no âmbito local, mas se trata de uma pandemia causada pelo Coronavirus assim reconhecida pela OMS e, internamente, pelo próprio Ministério da Saúde, o qual nos lê em cópia nesta missiva.

A gravidade, os riscos da doença, a sua letalidade e os danos provocados aos sistema de saúde do mundo e, agora, no especial do Brasil, não precisam ser repisados nesta correspondência dada a competência e o pleno conhecimento de todos os destinatários deste ofício.

Pois bem, após estas notas introdutórias, importa-nos reforçar que o Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora constou, em 28 de abril de 2020, 1.920 suspeitos, 139 confirmados, sendo 6 óbitos confirmados e 5 óbitos em investigação. Neste contexto, Juiz de Fora aparece como o segundo município com mais casos confirmados de Covid 19 e com uma elevada taxa de disseminação da doença no estado de Minas Gerais.

Segundo o Plano Operativo de Contingência Macrorregional para enfrentamento da COVID-19, elaborado pelo Estado de Minas Gerais, o Município de Juiz de Fora foi referenciado para a SRAG (UTI e Leitos Clínicos) para micros de Juiz de Fora, São João Nepomuceno/Bicas e Lima Duarte, bem como para micro de Santos Dumont, apenas em caso de UTI, para o que previu uma necessidade de 229 leitos clínicos e 92 leitos de UTI. Tal previsão reduz a população referenciada para atendimento em Juiz de Fora se compararmos com a população referenciada no PDR/MG.

De acordo com os modelos de predição realizado pela Prefeitura de Juiz de Fora em parceria com a Universidade Federal de Juiz de Fora, o cenário de leitos clínicos e de UTI para a cidade, considerando a população referenciada para atendimento, nos limites geográficos, definidos pelo Estado de Minas Gerais, considera a necessidade de 799 leitos clínicos e 304 leitos de UTI, a partir do final de junho, exclusivamente para COVID-19 (sem contar os outros atendimentos); o que está sendo objeto de discussão no âmbito deste COE MINAS (SARS-CoV-2).

Por evidente nenhum município do estado do Rio de Janeiro foi contemplado no Plano Macrorregional elaborado pela Superintendência Macrorregional de Juiz de Fora.

Diante de tal cenário, o ente federativo municipal tem implementado as recomendações de isolamento social recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, tendo, no âmbito de sua competência local, assim reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341, publicado o DECRETO nº 13.893 – de 16 de março de 2020, com suas posteriores alterações, o qual “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.

Dentre as múltiplas atribuições do Comitê de Prevenção e Enfrentamento, está a de monitorar os fluxos de usuários com suspeita de Covid 19 no Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora, com o apoio do Subsistema de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora, o que vem ocorrendo regularmente.

Nas duas últimas semanas do mês de abril, o Complexo Regulador Municipal identificou usuários oriundos de cidades do Estado do Rio de Janeiro em busca de atendimento médico, informando dificuldades de acesso aos serviços de saúde daquelas unidades federativas, com ingresso via “porta de urgência e emergência” do Hospital de Pronto Socorro de Juiz de Fora e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Norte, sendo:
a) 04 pacientes da capital, Rio de Janeiro, alegando sintomas da COVID-19, sendo 02 ocupando leito de enfermaria;
b) 01 paciente de Nova Iguaçu, internado em UTI, com sintomas da COVID-19;
c) 02 pacientes de Duque de Caxias, com problemas respiratórios, também apresentando sintomas da COVID-19;
d) 01 paciente de Três Rios, com sintomas da COVID-1;
e) 02 pacientes de Volta Redonda, vítimas de acidente automobilístico;

Este cenário preocupa o Município de Juiz de Fora e acende o alerta para que os entes federados estaduais e a própria União adotem providências urgentes que, a uma, insiram barreiras sanitárias para se evitar o trânsito de pacientes de outros entes da federação ao Estado de Minas Gerais, ou, a duas, se nao for este o caminho, disponibilizem leitos adicionais de UTI, com o encaminhamento de recursos humanos, EPIs e equipamentos médico-hospitalares, para fazer frente a esta “nova” demanda não projetada nos cenários de predição realizados pelo Município de Juiz de Fora.

Quanto especificamente à instituição de barreira sanitária, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabeleceu que no Art. 3º, VI, “b”, que “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias (…) de locomoção interestadual e intermunicipal”.

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Por certo, não se duvida da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6341/MC, que reconheceu a legitimidade concorrente dos entes federados (União, Estados e Municípios) para legislar sobre o saúde pública, maxime em tempos de pandemia. Entretanto, autorizar acesso a rodovia ou a determinado trecho de uma estrada constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas alguns
municípios em contraposição a outros tantos.

A pandemia provocada pela COVID-19 não é um fenômeno experimentado localmente, mas de proporções catastróficas e mundiais, razão porque não se restringe à atuação dos Municípios. Assim, como destacam Tercio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, no artigo “O Acesso a Rodovias e a Competência dos Entes Federados: Federalismo Solidário e Articulação do Sistema Viário Nacional”, a “ordem dos interesses perseguidos é nacional, de forma que se trata, antes de tudo, de uma exigência de articulação dos interesses Municipais, Estaduais e Federais, na constituição do sistema viário nacional. Tal articulação deve ser pautada dentro de uma concepção solidária da Federação”.

Daí que para a restrição de locomoção interestadual e intermunicipal, como se trata neste caso, há que haver recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Art. 3º, VI, “b”, Lei 13.979/2020). O Decreto 10.282, de 2020 com redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020, com nele estabelecido “não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: (I) a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (II) que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo”.

No caso, os acessos à Juiz de Fora se dão por rodovias federais e estaduais, algumas concedidas, razão porque também, sobre este aspecto se faz necessária a atuação integrada entre União, Estados e Municípios.

De outra sorte não se faz barreira sanitária sem a atuação das forças de segurança sejam elas estaduais e federais, inclusive rodoviária, pelo que a atuação isolada do Município representará letra morta. Tampouco se pode impedir atendimento no âmbito do SUS, observando-se critérios geográficos, sem ferir a universalidade estatuída na Constituição da República.

A questão, pois, passa também por incluir tanto por parte da Secretaria Estadual de Saúde, quanto pelo próprio Ministério da Saúde, desta demanda, anteriormente não considerada, para fins de abastecimento dos estabelecimentos de saúde local, de sorte a não ter que ser negado atendimento a munícipe local, regional e também oriundos de outros entes federativos.

Ante as considerações supra, é o presente para solicitar-lhes orientação formal sobre como proceder na presente situação, uma vez que não se pode conceber a falta de apoio material e financeiro por partes dos órgãos responsáveis do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, com vistas a se evitar o colapso assistencial com este crescente fluxo de usuários com suspeita ou diagnóstico confirmado de Codi 19 não contabilizados no Plano de Contingência, bem como prevenir responsabilidades.

Na oportunidade reiteramos os votos de estima e consideração.”

Antônio Almas
Prefeito

Rodrigo Almeida
Secretário Adjunto de Saúde de Juiz de Fora.

Paulo Cesar Magella

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