CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES


Por Tribuna

31/01/2023 às 08h31

CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Síndico do Condomínio Personale Residences, situado à Rua Luz Interior, nº 500, bairro Santa Luzia, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis e inerentes, convoca os coproprietários de unidades para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 14 de Fevereiro de 2023 (terça-feira), no estacionamento coberto do Bloco 02.

(Artigo 26)

Primeira Convocação:            às 19:00h com a presença de condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do Condomínio, ou em

Segunda Convocação:           às 19:30h com qualquer número de condôminos de unidades presentes,

para tratarem da seguinte pauta:

(Artigo 25 § 2º)

  • Prestação de contas (Capítulo IV, Artigo 25, Letra a);
  • Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a), Membros do Conselho Fiscal (Capítulo IV, Artigos 17 e 25 – Letra c), determinação da remuneração do(a) Síndico(a) a ser eleito(a) (Capítulo IV, Artigo 22) e delegação das funções administrativas (Capitulo IV, Artigo 19);
  • Previsão orçamentária para o próximo exercício (Capítulo IV, Artigo 25, Letra b e Artigo 33);
  • Seguro obrigatório por lei (Capítulo III, Artigo 11, Capítulo 4, Artigo 18, Letra k);
  • Assuntos gerais (Capítulo IV, Artigo 25, Letra d).

“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia.” (Artigo 31)

“Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações assembleares e, se inobstante a proibição deste artigo, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos.” (Artigo 32)

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“As decisões das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro.” (Artigo 28)

Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2023.

O Síndico

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