Justiça nega liminar pedindo reabertura do comércio em JF

Decisão considera posicionamento do STF que assegura competência de município para adoção de medidas restritivas durante a pandemia


Por Renato Salles

14/04/2020 às 20h31

A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora negou um pedido de liminar em antecipação de tutela movida por uma cidadã local que pleiteava a reabertura do comércio local e “o retorno gradual das atividades econômicas, de forma a preservar empregos, ainda que sejam adotadas medidas de higiene e de segurança dos trabalhadores”. A adoção de medidas restritivas que resultou no fechamento de boa parte do comércio foi definida por decretos publicados pela Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) nas últimas semanas como ferramenta de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz de direito Marcelo Alexandre do Valle Thomaz citou posicionamentos recentes de ministros do Superior Tribunal Federal (STF) que assegurou aos governos estaduais e municipais competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas, entre outras. “Ainda, analisando o viés legal, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o pedido liminar da ADI 6341, determinou que os Municípios têm competência para legislar acerca das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus”, considerou.

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Neste sentido, o juiz diz que “ainda que não se concorde com as restrições proferidas pelo ente municipal, não se pode usurpar as atribuições desse, na medida que compete a ele traçar as diretrizes para combater a mencionada pandemia”. “E possuindo ele tal atribuição, como já decidido pelo ministro do STF acima mencionado, ela não pode ser usurpada pelo Poder Judiciário, até mesmo para que não se fira o princípio da separação dos Poderes”, pontua.

Ainda de acordo com o juiz, a concessão dos efeitos da tutela “somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível (…)”. “Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede”, diz a decisão.

O juiz deu prazo de 15 dias para contestação. Autora da ação, a jornalista Roberta Lopes Alves, coordenadora do grupo Direita Minas na cidade, afirmou à Tribuna que irá recorrer da decisão. Na petição inicial, ela alega que a PJF determinou as medidas restritivas “apenas levando em consideração o parâmetro mundial de contaminação pelo vírus da Covid-19, conforme relatório divulgado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), que recomenda o isolamento social”. A petição cita números da pandemia no estado e na cidade e defende entendimento que não há “dados alarmantes que ensejam a edição de um decreto emergencial na saúde pública que imponha a parada total da atividade econômica”.

Assim a petição defende que o distanciamento social defendido pelo Município e por órgãos como o Ministério da Saúde e a OMS “não pode sobressair sobre o interesse público de continuar a atividade comercial e das famílias em geral em trabalhar e exercer suas atividades profissionais”. Diante de tal entendimento, a autora defende os princípios da livre atividade econômica, e “o retorno gradual das atividades econômicas, de forma a preservar empregos, ainda que sejam adotadas medidas de higiene e de segurança dos trabalhadores”.

A Prefeitura foi procurada, mas não se posicionou sobre o assunto até o fechamento desta edição.

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Tópicos: coronavírus

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