Justiça determina que bebê faça exame de autismo sem custos em JF
Decisão foi tomada em segunda instância após Prefeitura alegar falta de recursos para arcar com procedimento
A mãe de um bebê de 1 ano de Juiz de Fora conseguiu, na Justiça, a manutenção do direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo da filha. A decisão foi tomada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora entrar com recurso contra a decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, da Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora, do dia 30 de maio. Em nota, a Secretaria de Saúde informou que ainda não foi intimada da decisão e que tomará as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial.
A ação teve início oito dias antes da decisão liminar, no dia 22 de maio. A família almejava que o Sistema Único de Saúde (SUS) arcasse com os custos da realização de exames do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Específico da Linguagem na criança (em nome técnico, o Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico – Peate).
Segundo a família, a criança apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina, sendo necessário ser submetida a exames. No entanto, o procedimento médico não consta na lista de procedimentos previstos na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases), que prevê os serviços que devem ser arcados pelo Poder Executivo.
Em primeira instância, a família obteve uma decisão favorável à realização de exames, em caráter liminar. No documento, o juiz Ricardo Rodrigues de Lima determinou que a Secretaria de Saúde arcasse com os custos da realização do procedimento, seja na rede pública ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A Prefeitura de Juiz de Fora recorreu da decisão. No entendimento dos advogados que representaram o Executivo na ação, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na lista do SUS. Eles alegaram, ainda, que faltam recursos no país e em Juiz de Fora, e que pedidos desse gênero impactam o planejamento e distribuição de receitas, uma vez que beneficiam o individuo “em detrimento da grande massa de necessitados”.
Urgência
Em seu relatório, a desembargadora responsável pelo caso, Yeda Athias, votou pela manutenção da decisão tomada em primeira instância. No entendimento da magistrada, o quadro clínico da criança demonstra urgência na realização do exame. Para ela, o Município não pode se eximir da responsabilidade de providenciar o exame de que necessita a paciente, podendo cobrar, se entender cabível, o ressarcimento dos custos perante outro ente público que detenha a atribuição.
“Deve ser prestigiado o bem jurídico maior, que no presente caso é a saúde e o bem estar da paciente, em detrimento de questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda da tese da reserva do possível, que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”, argumentou.
Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca seguiram a relatora, negando o recurso movido pela Prefeitura.
Em nota, a Secretaria de Estado de Saúde informou que não foi notificada oficialmente e que se manifestará após efetivação do ato processual. Já a Secretaria de Saúde disse que não foi notificada sobre a decisão do Ministério Público e que irá tomar as providências cabíveis assim que isto acontecer. A pasta explicou, ainda, que a dispensação do medicamento lamotrigina no sistema público é de responsabilidade do Estado. A lamotrigina, segundo a Saúde, não faz parte da lista de medicamentos municipais, o Remume.
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