Justiça garante abono de faltas a estudante afastada por depressão
Decisão do Tribunal determina que universidade em Ubá aceite atestados médicos apresentados fora do prazo interno
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que garantiu o direito de uma estudante de Medicina de ter faltas abonadas após afastamento por depressão, comprovado por atestados médicos. A decisão determinou que o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), em Ubá – município da Zona da Mata distante cerca de 110 quilômetros de Juiz de Fora -, aceitasse os documentos mesmo apresentados fora do prazo de 72 horas previsto nas normas internas da instituição. O relator do reexame necessário foi o desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, e o julgamento em setembro de 2025.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni). Ela foi reprovada na disciplina Internato de Cirurgia Geral após somar oito faltas em janeiro de 2024, período em que enfrentou uma crise de saúde relacionada a transtorno de humor, segundo a documentação médica. O CID-10 F32 foi indicado para classificar o quadro, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A Unifagoc negou o pedido de abono das ausências, alegando que os atestados foram apresentados fora do prazo regulamentar de 72 horas. Ao confirmar a sentença, o TRF6 considerou o período excessivamente curto e concluiu que a reprovação representou “medida desproporcional e desarrazoada”.

Prazo para atestados foi considerado desproporcional
Na fundamentação, o relator registrou que a estudante “estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”.
O Tribunal também apontou que, embora instituições de ensino superior tenham autonomia administrativa para editar normas internas, essa prerrogativa não pode anular direitos constitucionais. O voto mencionou o artigo 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e destacou que “O direito constitucional à educação, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, deve prevalecer em detrimento de formalismos”, com referência a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jurisprudência citada no julgamento
A decisão apontou alinhamento com precedentes de Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, com menção a entendimentos que reconhecem o direito ao abono quando há justificativa por atestado médico. Entre os trechos citados, está: “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas”.
Outro acórdão citado afirmou que “a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada”.
O processo tramita sob número 6003497-48.2024.4.06.3823.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- TRF6 manteve decisão que garantiu abono de faltas a estudante de Medicina com atestados por depressão, mesmo entregues fora do prazo interno.
- Universidade em Ubá, na região, havia negado o pedido por exigir apresentação dos documentos em até 72 horas.
- Relator considerou o prazo excessivamente curto e apontou desproporcionalidade na reprovação por faltas em janeiro de 2024.
- Julgamento citou direitos fundamentais à saúde e à educação e precedentes que admitem abono quando há justificativa médica.
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