Juíza extingue processo contra Câmara


Por Tribuna

27/07/2016 às 07h00- Atualizada 28/07/2016 às 09h11

A juíza da 315ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, Maria Cecília Gollner Stephan, julgou extinta a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra a Câmara Municipal. Uma representação encaminhada à Justiça Eleitoral recomendava a retirada de propaganda institucional veiculada no site e nas redes sociais pelo Legislativo no período vedado pelo artigo 73 da Lei Eleitoral de 1997.

A juíza afirma que não há como prosperar a ação, acolhendo integralmente a defesa da Procuradoria do Legislativo que sustenta “a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal pela ausência de capacidade processual”, ou seja, a instituição não pode ser ré em ação eleitoral. O procurador da Câmara Municipal, Gustavo Henrique Vieira, explicou que a juíza antecipou um posicionamento de autorizar o retorno de todos os conteúdos, no entanto, o Legislativo buscará um meio termo junto ao Ministério Público a fim de evitar conflitos judiciais até o dia das eleições.

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Na sentença, a juíza classificou como “produtiva” a recomendação feita pelos promotores eleitorais para a realização de uma campanha sem que haja prejuízos ao candidato e ao eleitor. Além disso, afirmou ser “excelente” a conduta da casa do povo em avisar no seu site que “a partir de 02 de julho, o conteúdo disponibilizado iria se restringir face a determinação da legislação eleitoral”, e ainda prudente a retirada “das postagens questionadas”, considerando “uma demonstração de boa-fé e de compromisso com o processo eleitoral .”

Um texto publicado nesta semana no site do TSE aponta que, antes do início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em seus sites oficiais atividades e ações pertinentes com as atribuições dos órgãos, sendo de interesse político-comunitário, com objetivo comunicacional, educacional e de informação. Entretanto, caso os conteúdos divulgados não tenham essas características e tenham caráter eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.

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