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STF define que federações partidárias devem ser registradas seis meses antes da eleição

Corte equipara prazo de registro de federações ao dos partidos políticos


Por Tribuna

07/08/2025 às 09h46

A partir das eleições de 2026, as federações partidárias deverão estar formalmente constituídas e registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo prazo exigido para os partidos políticos: até seis meses antes do pleito. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (6), ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), encerrando uma indefinição que persistia desde 2022.

Por maioria de votos, o Plenário fixou a tese de que as federações precisam estar registradas como pessoas jurídicas e com estatuto formalizado no TSE até o prazo de seis meses que também se aplica aos partidos. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o objetivo é garantir isonomia no processo eleitoral e assegurar a atuação conjunta das legendas federadas. A Corte determinou ainda que o registro seja comunicado formalmente às casas legislativas federais, estaduais, distritais e municipais.

A decisão declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), modificados pela Lei 14.208/2021, que permitiam a formação das federações até o fim das convenções partidárias. A partir de agora, essa possibilidade está vedada, e não será mais permitida a formação de mais de uma coligação por parte das siglas.

Dois ministros apresentaram sugestões adicionais ao voto do relator. Flávio Dino propôs que partidos integrantes de federações não possam compor blocos parlamentares distintos nas casas legislativas. Alexandre de Moraes, por sua vez, sugeriu uma regra de transição para as federações formadas em 2022, permitindo que elas se dissolvam ou alterem sua composição sem sofrer sanções, desde que observem a nova exigência de registro com antecedência mínima de seis meses.

Distinção entre federação e coligação

Em seu voto, Barroso enfatizou que as federações partidárias não se confundem com as coligações proporcionais. Segundo ele, enquanto as coligações consistiam em alianças eleitorais pontuais, sem compromisso programático, as federações implicam união estável por, no mínimo, quatro anos. O ministro argumentou que, diferentemente das coligações, as federações não representam fraude à vontade do eleitor nem geram distorções no sistema representativo.

Barroso também apontou que a legislação anterior criava desigualdade entre partidos e federações ao permitir que estas fossem registradas em um prazo mais elástico. Com a nova interpretação, todos estarão sujeitos ao mesmo calendário, eliminando vantagens indevidas.

Votos adicionais e divergência

Além de Dino e Alexandre de Moraes, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Dino defendeu que a proporcionalidade para cargos de direção nas casas legislativas seja aferida com base na existência da federação, e não nos partidos individualmente considerados. Ele também propôs que a liderança seja obrigatoriamente conjunta, sem possibilidade de atuação separada em blocos distintos.

Alexandre, por sua vez, argumentou que as federações criadas em 2022 cumpriram regras válidas à época e não devem ser penalizadas com a nova interpretação. Para esses casos, sugeriu que a transição seja feita sem imposição de sanções.

O único voto divergente foi o do ministro Dias Toffoli. Para ele, a ação deveria ter sido julgada improcedente. Toffoli defendeu que, no âmbito do direito eleitoral, deve prevalecer uma postura de autocontenção do STF. Ele destacou que o prazo para registro dos partidos, de seis meses antes da eleição, serve para garantir sua participação no processo, mas que a formação de coligações e federações pode ocorrer em momento posterior, nas convenções partidárias.

Histórico das federações partidárias

As federações partidárias foram instituídas pela Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos. Desde então, as legendas passaram a ter a possibilidade de se unir de forma mais duradoura do que as antigas coligações, podendo apresentar candidatos tanto em eleições majoritárias quanto proporcionais. A ADI julgada pelo STF questionava justamente a validade das federações nas eleições proporcionais, o que, na visão do PTB, representaria a reintrodução das coligações proibidas desde 2017. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela maioria da Corte.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Tópicos: eleições 2026 / STF / tse