Rasura em carteira de trabalho gera indenização


Por Tribuna

12/08/2016 às 12h46- Atualizada 12/08/2016 às 19h14

Atualizada às 19h14

Uma empresa de Juiz de Fora que atua no ramo de móveis e decorações foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um ex-empregado por rasurar sua carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a firma deixou de observar a regra que diz que o empregador deve ter muito cuidado ao manusear a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado.

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O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença deferida em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: “por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Ao tentar consertar o erro, piorou a situação.

É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver com a relação contratual. A desembargadora considerou que a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Referindo-se ao documento como “emblema de cidadania”, ela lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo. A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários.

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira. Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.

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