Bilhete danificado não permite retirada de prêmio


Por Guilherme Arêas

05/05/2017 às 18h14- Atualizada 05/05/2017 às 18h21

Um apostador que ingressou com uma ação judicial para ser reconhecido como vencedor do prêmio da Quina do concurso 2336, sorteado em 2010 pela Caixa Econômica Federal (CEF), teve o pedido negado pelo fato de o bilhete da aposta estar danificado, conforme julgamento da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora. De acordo com a Caixa, após a realização de perícia técnica, “não foi possível identificar o número do bilhete”. O apostador justificou que o papel estava no bolso de uma peça de roupa que foi lavada e recorreu da sentença.

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator desembargador federal Kassio Marques manteve a decisão. Ele afirmou que o fato de o bilhete estar danificado prejudicou a comprovação da sua autenticidade, conforme consta no laudo técnico, que concluiu que a identificação de dados de grande relevância foi comprometida como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, a data e a hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal.

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O magistrado destacou que o artigo 16 do Decreto Lei nº 204/67 dispõe que o pagamento do prêmio de loteria se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando, no momento de sua apresentação, estiver rasgado, dilacerado, cortado ou de forma que dificulte a verificação de sua autenticidade.

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