Compras com voucher: especialistas orientam consumidores sobre utilização

Levantamos as principais dúvidas sobre a modalidade, que ganhou notoriedade durante a pandemia


Por Bárbara Riolino

09/08/2020 às 06h25

No começo da pandemia, muitas empresas precisaram suspender temporariamente suas atividades para evitar aglomerações e conter a propagação do coronavírus. Neste período, muitos restaurantes, bares, salões de beleza e outros serviços, por exemplo, iniciaram a venda de voucher aos seus clientes, de modo que eles pudessem usufruir de serviços e produtos após o período de reclusão. Mas, passados quase cinco meses, nem todas as empresas foram autorizadas a funcionar, o que tem deixado muitos consumidores preocupados a respeito das garantias e do cumprimento da oferta. Neste domingo (9), a Tribuna ouviu dois advogados especialistas em Direito do Consumidor para esclarecer dúvidas a respeito desta modalidade de consumo.

Voucher é uma prática válida?

Segundo o advogado Bruno Lewer, a primeira coisa que o consumidor precisa entender é que o voucher é, antes de tudo, uma prática válida, porém, de risco. “Por isso, é importante o consumidor pesquisar antes sobre a idoneidade da empresa que está comercializando o voucher para saber sobre histórico, conduta e chances dela apresentar problemas no futuro. Afinal, o principal risco que o consumidor corre é de a empresa quebrar e decretar falência”, comenta.

PUBLICIDADE

Ele ainda reitera que, em um momento de pandemia e de um futuro ainda incerto, o consumidor precisa levar em conta outros fatores que podem implicar na utilização do voucher. Lewer cita, como exemplo, ofertas envolvendo passagens aéreas e estadias em hotéis. “Mesmo que a pandemia passe, será que alguns países vão permitir a entrada de brasileiros? Isso deve ser levado em consideração, pois há ofertas de passagens internacionais com preços bem interessantes, mas sem garantias. O mesmo acontece com as agências de turismo. Muitas podem nem reabrir, e o consumidor pode ficar com o prejuízo”.

Outra orientação é direcionada àquele consumidor que decida pela compra do voucher e a faça pela internet. Neste caso, por ser uma compra on-line, o usuário tem acesso ao direito de arrependimento. Deste modo, ele tem sete dias para desistir da compra e ter o valor devolvido.

Em caso de falência, o consumidor pode reaver o valor?

As empresas que ainda não estão funcionando, conforme explica o também advogado Nilson Ferreira Neto, têm que garantir a oferta assim que voltarem às suas atividades. “Trata-se de uma oferta válida, logo, o consumidor tem direito de exigir o cumprimento forçado e eventuais perdas e danos”, pontua.

Mas, no caso daquelas que decretaram falência, o especialista adianta que o consumidor não tem muita garantia para receber, pois a questão precisa passar pelo crivo do judiciário, obedecendo a ordem de recebimento. “Primeiro os créditos trabalhistas, depois, os tributários e previdenciários e, por último, os quirografários, que são os consumidores. Isto é, aqueles que não têm garantia real, por exemplo, que, no caso, são os consumidores”, destaca Nilson.

O que verificar antes de adquirir um voucher?

Os especialistas destacam que os consumidores precisam atentar-se para as regras da oferta. Inclusive, as mesmas devem estar bem definidas por parte da empresa. Neste rol, devem constar o prazo de validade, as condições gerais de uso e políticas para desistência. “Se o estabelecimento estava fechado no período de utilização da oferta, a validade persiste para quando reabrir. Se, porventura, a promessa foi para delivery, o consumidor tinha como usufruir. De qualquer modo, a perda daquilo que pagou previamente não pode ficar com o fornecedor, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa ou ilícito, valendo o consumidor, de ação própria, reaver aquilo que despendeu. Neste caso, o fornecedor não tem obrigação de manter a oferta, mas deve restituir o que recebeu sem qualquer correção”, reforça Nilson.

Outro detalhe, conforme lembra Bruno, é quanto às limitações impostas na oferta. Ou seja, se o voucher é valido apenas para algum produto ou serviço, se aplica a promoções, se o produto adquirido pelo voucher permite troca. “É importante frisar que, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo produto adquirido tem direto à garantia em caso de algum problema, inclusive se comprados com o uso de voucher. Do contrário, caso a empresa afirme que o produto adquirido com voucher não tem garantia, trata-se de uma prática abusiva.”

O conteúdo continua após o anúncio

Os comentários nas postagens e os conteúdos dos colunistas não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir comentários que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.