Juiz-forana será indenizada por internet abaixo da contratada
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Telemar Norte S.A. a indenizar uma cliente de Juiz de Fora em R$ 3 mil, por danos morais, por fornecer internet em velocidade inferior à contratada. A decisão em segunda instância modificou sentença proferida em 2015 na Comarca de Juiz de Fora, que havia absolvido a Telemar. Segundo os dados do processo, em setembro de 2011 a cliente contratou um novo plano de telefonia móvel, fixa e de internet banda larga com velocidade de 10 MB. Em decorrência da lentidão da conexão observada durante o uso do serviço, em junho de 2012 a contratante entrou em contato com um técnico da empresa e descobriu que a velocidade disponibilizada pela empresa era de apenas 2 MB. Devido à velocidade muito abaixo da acordada, a cliente decidiu acionar a Justiça, argumentando que foi vítima de propaganda enganosa.
Em sua defesa, a Telemar alegou que “a internet de banda larga Velox é um serviço disponibilizado e prestado na linha em que houver viabilidade técnica para tal, e a autora foi previamente informada acerca da eventual impossibilidade técnica da prestação do serviço de internet”. A operadora afirmou que a cliente não comprovou os danos morais alegados e que os fatos narrados por ela não passaram de meros aborrecimentos. Em primeira instância, o juiz concordou com a defesa na questão de ser apenas aborrecimento.
Contudo o relator do processo no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca, considerou que a falha na prestação de serviço de internet ficou comprovada, pois a própria empresa confessou a inviabilidade técnica de prestar o serviço contratado. O magistrado ressaltou que a empresa induziu a cliente a adquirir um serviço que não poderia ser prestado, inclusive pagando mensalidade maior por esse serviço, sem qualquer aviso no que se referia à real velocidade de internet fornecida. O revisor do processo, desembargador Domingos Coelho, acompanhou o voto do relator. Ele enfatizou que a situação vivenciada pela cliente, de ser enganada por uma propaganda e não ter atendida sua pretensão de acessar a internet com mais precisão, não pode ser considerada um pequeno constrangimento. Assim, considerou que a indenização por dano moral era devida. O desembargador José Flávio de Almeida também votou de acordo com o relator.