
Apesar dos avanços da legislação brasileira, os índices de violência de gênero ainda são muito elevados, o que reforça a necessidade de políticas públicas eficazes para prevenir, reprimir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, pois trata-se de grave violação aos direitos humanos e compromete a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
E é em razão de tão elevado índice que surgiu a política de tolerância zero, que rejeita qualquer forma de relativização ou banalização da violência contra a mulher.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção da dignidade da pessoa humana e a igualdade, pois “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). Além disso o artigo 226, § 8º determina que o “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Não é possível falar de violência contra a mulher sem mencionar a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que representou um marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, violência essa que não é somente a física, mas também psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Em 2015 entrou em vigor a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A qualificadora implica no aumento da pena e a configuração de crime hediondo, o que demonstra maior rigor punitivo.
A Lei 14.188/2021 “define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher … altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.”
Nota-se que são vários os dispositivos legais que sustentam a política de tolerância zero, que preconiza a punição severa e imediata contra o agressor, visando fortalecer a rede de proteção, aumentar a agilidade na reposta penal e educar a sociedade para não aceitar nenhum tipo de violência de gênero.
Trata-se, pois, de um instrumento indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e da igualdade sem distinção, previstos na Constituição Federal, além de ser um arcabouço normativo que demonstra avanço no combate a violência contra a mulher.
Evidente que a regulamentação não deve servir única e exclusivamente como instrumentos punitivos, mas também e sobretudo, como um instrumento transformador da estrutura social que garanta que os direitos das mulheres não sejam violados por questões de gênero.
Fico por aqui. Até a próxima.





