Câmara facilita regularização de imóveis sem alvará
Texto propõe novas regras para o registro de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da PJF. Falta sanção
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprovou projeto de lei complementar que pretende facilitar a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura e que não se enquadrem em outras leis municipais de Edificações e de Uso e Ocupação do Solo. O texto é de autoria do vereador Luiz Otávio Coelho (Pardal, PSL) e recebeu o aval do plenário em terceiro turno, na forma de projeto substitutivo. A matéria segue agora para análise da prefeita Margarida Salomão (PT), que poderá sancionar ou vetar a proposição.
A intenção da proposta é auxiliar o cidadão que necessita do registro do imóvel. “O projeto é baseado em outra lei que expirou no mês de fevereiro”, explicou Pardal, quando da apresentação da matéria. Na prática, a proposta visa a permitir aos proprietários de imóveis construídos sem alvará da Prefeitura a regulamentar sua situação. Neste sentido, a matéria prevê que o pagamento das taxas e multas poderão ser parcelados, nos moldes previstos na legislação municipal de 2003. As multas ainda poderão ter desconto de 50% para aqueles que requererem em até seis meses após o projeto de lei ser transformado, de fato, em legislação. Após este prazo, o desconto é de 10%.
No mesmo tom, o texto prevê isenção de multas para a regularização das edificações unifamiliares, desde que seja a única unidade no lote e tenha área máxima construída de até 100 metros quadrados, desde que o proprietário não possua outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município. Também estarão isentas de multas do Código Tributário a regularização das edificações construídas e concluídas anteriormente à Lei de Uso e de Ocupação do Solo, publicada em 31 de maio de 1986, “desde que devidamente comprovadas, através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais”. Para as demais edificações irregulares, o texto ainda prevê novas alíquotas, reduzindo o valor da multa a ser paga pelas classes C e D.
Caso a proposição que recebeu o aval da Câmara seja sancionada, as construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações já iniciadas que tenham sido executadas sem o devido licenciamento da Prefeitura poderão ser regularizadas, desde que se encontrem concluídas e atendam a pré-requisitos definido no texto. Entre as exigências colocadas para a regularização está a “apresentação gráfica do levantamento arquitetônico da construção, em arquivos digitais anexados na plataforma oficial da Prefeitura, sob requerimento próprio, devidamente assinado pelo responsável pelo levantamento”.
Também é pré-requisito para a regularização a apresentação de declaração do proprietário do imóvel manifestando o conhecimento de que o Poder público “não se responsabiliza pela segurança e estabilidade do imóvel, em face à não apresentação de responsável técnico, por sua execução”. Entre outras exigências, também estão as comprovações de propriedade do imóvel em nome do requerente; e da inexistência de débitos relacionados e tributos municipais. De acordo com a proposta, poderão requerer a regularização os legítimos proprietários do imóvel ou detentores do direito real de uso sobre o imóvel, devidamente documentados.
O projeto de lei afirma que a conclusão da obra, “para fins de regularização, será comprovada através de vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura”. “Poderão ser consideradas obras concluídas as edificações em fase de acabamento, desde que se encontrem em uso”, resume a proposição. Também poderão usufruir da lei os autores de pedidos de regularização que estejam em tramitação na Prefeitura, desde que o interessado assim o solicite.
Em algumas situações específicas, todavia, a regularização fica condicionada à prévia anuência ou autorização de órgão técnico competente. São os casos de imóveis tombados ou relacionados à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município; situados em faixas não edificáveis junto aos cursos d’água; situados em área de proteção dos aeroportos; e situados em áreas consideradas polos geradores de tráfego; entre outros.
Edificações comerciais, de serviço e industrial
De acordo com o projeto de lei, também poderão ser regularizadas as edificações com uso comercial, de serviço, institucional e industrial, “cujo porte não for permitido pelo zoneamento definido pela Lei nº 6.910, de 1986 e suas alterações”, desde que comprovem sua existência e funcionamento por mais de 5 anos. “Quando tratar-se de atividade caracterizada como polo gerador de tráfego, deverá ser apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)”.
A proposta ainda prevê que poderão ser regularizados postos de combustíveis construídos sem alvará da Prefeitura, desde que já tenham obtido alvará de funcionamento anterior à publicação da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992. Nestes casos, “os acessos, entrada e saída de veículos e a pavimentação destes acessos e passeio público deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Transporte e Trânsito (SMU)”.
Por outro lado, não poderão ser regularizadas as edificações em que existirem infrações do direito de propriedade; do direito de vizinhança, no caso, com vãos a menos de 1,5 metro da divisa, “exceto se assinado termo de responsabilidade pelo solicitante, quanto às reclamações e conflitos futuros pelos confrontantes e certidão negativa de ações cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)”; ou erguidas sobre servidões ou faixas não edificáveis destinadas à passagem das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais ou energia elétrica; entre outros.