Lei de Alienação Parental: instrumento de proteção necessário

Por Marcela Morales, advogada especialista em Direito das Famílias e das Sucessões e professora de Direito Civil

27/10/2021 às 07h00 - Atualizada 27/10/2021 às 08h18

A doutrina de proteção integral da criança e do adolescente foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1998, que, no artigo 227, declara ser responsabilidade do Estado, da Família e da Sociedade protegê-los com absoluta prioridade. A criança e o adolescente passaram, então, a ser sujeitos de direitos e destinatários de absoluta prioridade, em razão da sua situação de pessoa em peculiar desenvolvimento.

A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/10) surgiu exatamente como consectário dessa proteção e dessa prioridade. A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, na exata dicção da lei. Ou seja, trata-se de um problema que afeta a saúde emocional e psicológica da criança e do adolescente, pelo que a referida lei se mostrou como importante instrumento jurídico para garantir o direito à convivência dos filhos com ambos os genitores (convivência familiar), de protegê-los dessas interferências e de propiciar maior efetividade na igualdade parental.

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Não obstante, dois projetos de lei pretendem a revogação da Lei de Alienação Parental, um tramitando na Câmara dos Deputados (PL 6371/2019) e outro tramitando no Senado Federal (PL 498/2018), sob o fundamento de que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança e do adolescente, submetendo-os aos abusadores. Isso porque muitas vezes o genitor acusado de abuso sexual contra os filhos utiliza como instrumento de defesa a acusação de que o outro genitor estaria praticando ato de alienação parental e desferindo falsa acusação de abuso, permitindo, por vezes, que abusadores sexuais tenham a guarda dos filhos. Combater e impedir a pedofilia é uma necessidade, mas não implica afirmar que a violência contra as crianças e os adolescentes são praticadas apenas por pais pedófilos. Resumir a lei de alienação parental a uma lei que estaria a serviço de proteger pais abusadores pedófilos é ignorar a complexidade da alienação parental e toda a violência nela impregnada.

A Lei de Alienação Parental é um importe instrumento jurídico de proteção da criança e do adolescente quanto aos mais diversos atos de alienação parental (para além da pedofilia). Os pais, uns de forma mais sutil, outros de forma mais direta, implantam nos filhos imagem negativa do outro genitor, afetando os vínculos de afinidade e afetividade entre eles, criando sentimento de rejeição e trazendo graves malefícios à estruturação psíquica dos filhos, cujo resultado nessa formação psicológica pode ser perceptível apenas no futuro quando constatada a irreversibilidade. A alienação parental existe – e das mais variadas formas. Por isso deve ser combatida.

O Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), em defesa da manutenção e do aperfeiçoamento da lei, ressaltou os perigos de sua revogação e realizou, por meio de seu Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental, pesquisa entre seus membros, no intuito de debater acerca do tema, chegando-se ao seguinte resultado: 73% acreditam que a lei deve ser aperfeiçoada; 21,6% defendem que a lei deve ser mantida na íntegra; 3,7% têm outra opinião; 1,7% não têm entendimento firmado sobre o assunto*, corroborando a visão de que a revogação da lei contribuirá para o enfraquecimento do sistema protetivo da criança e do adolescente que, desde a Constituição Federal de 1988, vem sendo construído gradativamente.

A lei de alienação parental sem dúvida nenhuma tem o condão de impor limites naquele que não o tem. Sua manutenção é medida que se impõe; sua revogação será um grande retrocesso na integral proteção de quem é digno de absoluta prioridade. Conforme movimento iniciado pelo IBDFAM: MUDAR SIM, REVOGAR NÃ

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