PJF deve revogar lei que permite transferência de outorga de táxi a herdeiros

Posição do Município não diz respeito ao mérito da legislação e ocorre após o STF decidir pela inconstitucionalidade da medida prevista pela lei federal de mobilidade urbana


Por Renato Salles

09/08/2021 às 17h34

A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) deve revogar legislação municipal promulgada pela Câmara no último dia 29 de julho. A lei em questão permite que, em casos de morte dos permissionários do serviço de táxi na cidade, ocorra “a transferência por hereditariedade da permissão, até o final do prazo da outorga vigente, sem possibilidade de prorrogação da mesma”. A provável movimentação da PJF não se dá pelo mérito da questão, visto que a norma validada pelo Poder Legislativo é originária de um projeto de lei de autoria da própria Administração Municipal. A revogação, contudo, parece certa em razão de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que deliberou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista nos mesmos termos discutidos em Juiz de Fora.

“A mensagem de lei foi encaminhada pela Prefeitura para a Câmara Municipal, atendendo a uma demanda antiga da categoria, em 12 de fevereiro de 2021, baseada na Medida Provisória 615/2013 da Lei Federal 12.587, de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Porém, posteriormente, em 1º de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as alterações propostas pela MP. “A lei ainda não teve a sua revogação publicada, porque aguarda a publicação do acórdão definitivo do STF”, afirmou o Município à reportagem, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana. A nota confirma, assim, a tendência de revogação da norma.

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Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.337, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana. Na ocasião, o ministro Luiz Fux, relator da ação e atual presidente da Corte, considerou que tais dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.

Entendimento similar é apresentado pela presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB e conselheira de Ética da Subseccional de Juiz de Fora, Fabiana Goretti Tresse, que fez questão de ressaltar que sua opinião não diz respeito ao mérito da norma municipal. “Entendo que, apesar de haver uma intenção de certo protecionismo à família do falecido ante a possível dependência econômica do mesmo, a Lei municipal 14.158, modificada pela Lei 14.221, acaba por transformar a outorga em bem patrimonial, o que caminha em via de mão contraposta à precariedade que caracteriza as autorizações, sendo, portanto, inconstitucional”, avalia a advogada.

A advogada ressalta que o caput do artigo 37 da Constituição define que a “Administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. “Nesse sentido, mesmo que a regra constitucional da licitação seja inaplicável, in casu, os critérios para o acesso à outorga do serviço de táxi devem ser objetivos, impessoais e isonômicos, não sendo o fato de a transferência estar condicionada à prévia anuência do Poder Público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga limitada ao prazo remanescente, suficientes ao suprimento dos vícios que eivam as referidas leis, notadamente o caráter pessoal da outorga.”

Assim, uma possível manutenção da regra poderia trazer grande insegurança jurídica para todos os envolvidos, uma vez que qualquer pessoa ou entidade poderia propor uma ADI questionando a legislação.

Tramitação
Responsável pela promulgação do texto, a Câmara afirmou à reportagem que, até a última quinta, a Diretoria Jurídica da Casa não havia sido notificada, por parte dos órgãos competentes, sobre qualquer ação de inconstitucionalidade relacionada à promulgação da Lei 14.221. “Qualquer discussão a ser realizada na Casa Legislativa poderá ser feita somente após o recesso legislativo, no dia 16 de agosto, quando voltam a valer os trâmites e prazos regimentais”, afirma o Legislativo por meio de nota.

A promulgação da legislação municipal por parte da Mesa Diretora da Câmara ocorreu após cinco meses do início da tramitação do texto na Casa. O projeto de lei que originou a regra é de autoria do Poder Executivo municipal e foi encaminhado ao Legislativo pela atual Administração ainda em março. O texto foi aprovado pelos vereadores em junho e seguiu para apreciação da Prefeitura, que tinha a prerrogativa de sancionar ou vetar a matéria. Como o Município não se manifestou sobre o tema, a proposição retornou à Casa legislativa e acabou promulgada no dia 29 de julho, quando entrou em vigor.

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