Proteste adverte que não pode existir cobrança vexatória

A advogada especialista em Direito do Consumidor da Proteste, Bianca Caetano, explica que a cobrança não pode causar desconforto, nem vergonha ao consumidor


Por Luiza Sudré, estagiária sob supervisão da editora Fabíola Costa

13/06/2021 às 07h00

Com a pandemia causada pelo Covid-19, o endividamento entre os brasileiros se tornou ainda mais expressivo. Segundo pesquisa feita pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), 26% dos entrevistados em São Paulo deixaram de pagar alguma conta doméstica, enquanto 68% dos cariocas afirmaram que não efetuaram o pagamento de boletos como os de luz, água e internet. Em caso de inadimplência, a cobrança por meio do telemarketing é frequente na rotina dos consumidores. No entanto, quando essa prática se torna abusiva?

A advogada especialista em Direito do Consumidor da Proteste, Bianca Caetano, aponta exemplos de atitudes que podem causar desconforto e vergonha ao consumidor: repassar informações do débito a terceiros num ambiente de trabalho e cobrar o consumidor insistentemente com diversas ligações ao dia e fora do horário comercial, de modo que atrapalhe o descanso e a paz do consumidor inadimplente. A especialista esclarece que essas maneiras de cobrança não podem acontecer.

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De acordo com Bianca, há outros meios de se fazer a cobrança, como a inclusão do nome do cliente-devedor nos órgãos de proteção do crédito, SPC/Serasa, sempre resguardando o direito ao aviso prévio.

Já a encarregada de Proteção de Dados da Proteste, Marianna Rosa, também argumenta sobre como o processo de comunicação deve ocorrer em caso de inadimplência. “O órgão é obrigado a enviar carta, ou outro meio de notificação, que comprove a ciência do consumidor sobre o fato, comunicando a inscrição do nome e dando o prazo de dez dias para que entre em contato com a empresa ou instituição financeira com o objetivo de regularizar a situação” esclarece.

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