ANS esclarece sobre a suspensão de reajustes de planos de saúde

A medida não contempla aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado reajuste até 31 de agosto


Por Bárbara Riolino

05/09/2020 às 06h59

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no final de agosto, uma nota de esclarecimento sobre a suspensão da aplicação dos reajustes de alguns planos de saúde de setembro até dezembro deste ano. Conforme a ANS, a medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica-hospitalar, de acordo com alguns critérios. Em planos individuais/familiares, por exemplo, o período de aplicação do aumento é de maio a abril de 2021. Como a agência ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá aumento este ano. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no entanto, alerta que a recomposição, referente a este intervalo, deverá ocorrer em 2021. Conforme o próprio órgão, as informações geraram muitas dúvidas por parte dos consumidores. Deste modo, foram publicadas novas explicações a respeito do tema.

– Quais os tipos de planos de saúde que serão atingidos pela medida?

PUBLICIDADE

A suspensão de aplicação dos reajustes é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 1 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Contudo, não é válida para os planos contratados antes de 31 de dezembro de 1998 (não regulamentados) e não adaptados, exceto os planos individuais/familiares que tiveram termo de compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, além daqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS. A medida não contempla os planos exclusivamente odontológicos e também não se aplica aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado seu reajuste até 31 de agosto deste ano.

– Quais os tipos de reajuste que serão suspensos?

Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste é de maio a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança adicional em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

Para os planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto, a parcela referente ao percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado este ano. Os reajustados entre janeiro e abril referem-se ao ciclo de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

• Com 30 vidas ou mais: Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado este ano.

Para os planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto, a parcela referente ao percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e não haverá suspensão de cobrança do reajuste. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro. É importante ressaltar que, no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro.

– Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de faixa etária?

Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas), não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro. Para os contratos que já foram reajustados por este motivo entre janeiro e agosto, a parcela referente ao percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses seguintes, até o final do ano.

– Haverá recomposição dos reajustes suspensos?

O conteúdo continua após o anúncio

As cobranças voltarão a ser feitas a partir de janeiro do próximo ano, considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.

Para o Idec, medidas poderiam atingir mais consumidores

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avaliou que, embora a suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária, anunciada pela ANS, tenha como intuito beneficiar os consumidores, a mesma é incompleta e poderia atingir mais consumidores. Segundo o órgão, são pelo menos três as situações em que os consumidores devem ter muita atenção nos próximos meses: a proibição da aplicação de novos reajustes anuais e por faixa etária até dezembro para todos os planos planos médico-hospitalares, com exceção dos planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais; a situação dos reajustes anuais já aplicados entre março e agosto deste ano; e a atenção com a recomposição dos reajustes que deve ocorrer em 2021.

Neste caso, o Idec explica que, a partir do próximo ano, os reajustes não aplicados durante este ano poderão ser cobrados a partir de janeiro de 2021. Entretanto, a ANS ainda não deu detalhes e regras sobre esta recomposição futura. Para o Idec, isto pode surpreender o consumidor. Assim, entende que o beneficiário dos planos não deveria ter seu contrato reajustado durante o período da pandemia, tampouco ser surpreendido com aumentos posteriores. A recomposição futura pode tornar a medida da ANS inócua, no entendimento do órgão de defesa do consumidor.

O Idec ainda pontua que a decisão da ANS trata apenas da suspensão do reajuste e não prevê devolução de valores já cobrados com reajustes anuais ou por mudança de faixa etária. Assim, destaca que a agência poderia ter tomado essa decisão, já que a taxa de uso dos planos de saúde caiu desde o início da pandemia. No caso de boletos/faturas já emitidos ou caso as mensalidades já tenham sido pagas, os valores relativos aos reajustes deverão ser deduzidos das mensalidades seguintes. A operadora deve manter o beneficiário informado por meio de seus canais de comunicação.

Para consumidores que já tiveram a suspensão dos reajustes por iniciativa da operadora, que deixou de aplicá-los nos meses de maio, junho e julho, o Idec pontua que a mesma deve continuar com a suspensão pelos meses de setembro a dezembro deste ano. A recomposição poderá ser feita, mas apenas em 2021.

Mesmo com a medida anunciada pela ANS, o Idec orienta os consumidores a continuarem atentos aos seus contratos. Se o consumidor receber uma cobrança indevida entre setembro e dezembro, pode pedir a devolução do valor correspondente ao aumento do reajuste diretamente à operadora de plano de saúde. É possível utilizar o SAC. Diante da ausência de resposta, é possível procurar a ANS ou registrar uma reclamação na plataforma consumidor.gov. Se não tiver sucesso, o próximo passo pode ser uma ação judicial. O consumidor pode iniciar uma ação no Juizado Especial Cível sem o auxílio de um advogado se o valor do caso for de até 20 salários mínimos. Acima desse valor, o consumidor precisará contratar um advogado.

Os comentários nas postagens e os conteúdos dos colunistas não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir comentários que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.