TJMG derruba liminares que suspendiam cobrança da taxa de incêndio

Com a derrubada, os contribuintes voltam a ser obrigados a fazer o pagamento ao Estado


Por Fabíola Costa

11/06/2019 às 18h46

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu, na sexta-feira (7), os efeitos das liminares que impediam a cobrança da taxa de incêndio para a indústria e o comércio mineiros. Em primeira instância, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e a Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio MG) conseguiram despacho favorável ao mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades. Com a derrubada, os contribuintes voltam a ser obrigados a fazer o pagamento ao Estado. A Taxa de Segurança Pública é destinada a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

A Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais ingressou com ação de suspensão dos efeitos das liminares e das tutelas, com objetivo de suspender os efeitos concedidos em mandados de segurança e ações ordinárias de entidades para suspensão da cobrança da taxa, prevista na Lei 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/2003. O presidente do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, entendeu existir “(…) evidente risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, se mantidas as medidas em voga, não só por impactar fortemente o Erário estadual, assim como pela alta probabilidade de ocorrência do efeito multiplicador, em virtude do caráter atrativo que precedentes desta natureza possam exercer sobre outros contribuintes em situação idêntica ao dos autores/impetrantes.”

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Por meio de nota, a Fiemg e o Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Fiemg) garantiram que recorrerão o mais rapidamente possível, “seguindo a vocação de defesa dos interesses da indústria mineira”. O departamento jurídico da Fecomércio MG informou que “está analisando as medidas cabíveis, para interpor recurso adequado ao combate da decisão”. No despacho, foi apontada a forte tendência de repetição de processos por outros contribuintes, caso deferidas e mantidas tutelas ou liminares de idêntico teor, “ampliando o notório déficit financeiro estadual, com a estimativa de impacto, até o final deste exercício financeiro, no valor de R$ 83.755.311,07, podendo a soma alcançar o importe de R$ 496.883.113,23 em cinco anos.(…)”

Os efeitos da decisão prevalecem, a princípio, até o trânsito em julgado das ações, a menos que a Suprema Corte se pronuncie pela inconstitucionalidade material da taxa de incêndio. Tanto a Fiemg quanto a Fecomércio questionaram a constitucionalidade da exigência da taxa, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pauta semelhante. Em São Paulo, a Corte negou, por unanimidade, ao município de São Paulo o direito de cobrar a Taxa de Combate a Sinistros, uma vez que, no entendimento do STF, a prevenção e o combate a incêndios devem ser remunerados por meio de impostos recolhidos.

Procurada, a SEF ainda não se posicionou sobre o assunto. No site institucional está previsto que os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. Os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A decisão do TJMG prevê que os recolhimentos serão realizados com a exclusão da multa de ofício, se atenderem ao prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996. A falta de pagamento, conforme consta no página do Governo, pode levar a emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG) e cobrança judicial.

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