STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência em venda pela internet

Leitores da Tribuna entraram contato para relatar cobranças que têm acontecido em eventos previstos para acontecer na cidade


Por Tribuna

16/03/2019 às 17h00- Atualizada 16/03/2019 às 17h10

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou a reconhecer como ilegal a cobrança da taxa de conveniência feita pelo site “Ingresso Rápido” na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. O colegiado considerou que a taxa se configura como venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet cabe ao produtor e não ao consumidor. A sentença foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, logo, tem validade em todo o território nacional.

Após a notícia, leitores da Tribuna entraram contato com a redação para relatar cobranças que têm acontecido em eventos previstos para acontecer na cidade. O advogado especialista em Direito do Consumidor, Nilson Ferreira Neto, explicou à reportagem que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entende a cobrança como uma prática ilegal e a decisão do STJ veio para deixar isso claro. Porém, não vale como uma regra, mas vai permitir que outros consumidores possam solicitar a restituição do valor por meio de processos ou de reclamações feitas ao Procon”.

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A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) também informou à reportagem que a decisão do STJ não vale como lei, uma obrigação, mas abre uma jurisprudência, podendo influenciar, ou não, outras decisões desta natureza. O superintendente do Procon, Eduardo Schröder, pede para que os consumidores levem este tipo de reclamação até o órgão para que o mesmo possa agir e intervir. “O que acontece hoje é que as pessoas já se acostumaram com isso, e atualmente não temos nenhum registro desta natureza”, comentou.

Origem

O caso teve origem em 2013, quando a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu uma ação coletiva contra a Ingresso Rápido, e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos pela internet é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela empresa em questão, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa.

Contudo, a prática seria uma forma de violação da boa-fé objetiva, a venda casada, ao impor uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor. Assim, o STJ entendeu que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o consumidor, quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor. Além disso, a venda dos ingressos pela internet alcança mais interessados do que a venda por meio presencial, o que privilegiaria os interesses dos promotores do evento. Além disso, a cobrança da taxa de conveniência apenas para a disponibilização dos ingressos na internet transfere ao consumidor parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços relacionados à taxa deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores e o benefício recai apenas a eles.

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