Condenada por tentar furtar queijo é absolvida após decisão do ministro Celso de Mello
Ela havia sido condenada pela 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora a cinco meses de reclusão em regime semiaberto
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello absolveu a condenação imposta a uma mulher que cumpria pena na Penitenciária Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora, por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, totalizando aproximadamente R$ 40. O decano, acostumado a decidir processos importantes para o país, como o Mensalão e a Lava Jato, acolheu o Habeas Corpus solicitado pela Defensoria Pública da União. Em seu entendimento, não houve tipicidade da conduta, sendo aplicado o princípio da insignificância.
O relator inocentou a acusada da imputação penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal. O decano do STF determinou a expedição de alvará de soltura. A Secretaria de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais confirmou a liberação da mulher.
Ela havia sido condenada pela 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora a cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada, e alegou que o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal.
O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não reconhecer o princípio da insignificância para o crime de furto tentado em razão da reincidência da mulher na prática de crimes patrimoniais. A decisão foi confirmada pela Quinta Turma daquela Corte, ato questionado no Habeas Corpus apresentado ao Supremo.
Em sua decisão, o ministro salientou ainda que o furto tentado contra a vítima, uma sociedade empresária, foi praticado sem violência física ou moral. A deliberação ocorre com base em outros processos como o furto de um celular, outro de onze barras de chocolate e em um terceiro, processo envolvendo um jovem desempregado. Em ambos os casos, todos os réus foram absolvidos. O relator anotou que a descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte.
Celso de Mello apontou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado delito de bagatela”.