Como quitar débitos que foram protestados?

Veja como o consumidor pode regularizar dívidas que foram protestadas em cartório e limpar seu nome em órgãos de proteção ao crédito


Por Tribuna

18/03/2018 às 07h00

Ao realizar alguma compra parcelada, o cidadão precisa ter em mente que, se atrasar o pagamento de apenas um dos boletos, o credor passa a ter o direito de cobrar a dívida. Além disso, o consumidor pode ficar sujeito a ter o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, e ter a dívida protestada em cartório. Em todos esses casos, o devedor receberá uma notificação. Depois do aviso, ele terá um prazo para buscar o credor, quitar a dívida e regularizar sua situação.

Segundo o coordenador do Serviço de Defesa do Consumidor da Câmara de Juiz de Fora (Sedecon), Nilson Ferreira Neto, manter as contas em dia e quitadas evita que o cidadão fique com o “nome sujo”, seja impedido de contratar financiamentos e empréstimos financeiros, tenha restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques, cartões e empréstimos e tenha o CPF ou CNPJ incluídos em cadastros de proteção ao crédito. “Toda dívida tem uma data de vencimento, se o consumidor deixar de pagar, nem que seja uma parcela, já dá o direito ao credor de cobrar esse débito, especialmente quando há uma relação de consumo. Além desses meios, o credor pode protestar o título de cobrança em cartórios de protestos ou ajuizar uma cobrança na Justiça”, ressalta.

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A tabeliã Natália Lourdes dos Santos, representante do Instituto de Protesto de Minas Gerais, entidade que representa os cartórios mineiros, explica que, inicialmente, quem quiser regularizar sua situação e cancelar o protesto de uma dívida, ou de um documento, deve contatar o credor. “Caso a pessoa não saiba quem foi o autor do protesto, deve procurar o cartório da comarca onde mora. O tabelionato vai fornecer uma certidão positiva, com o nome e o endereço de quem fez o protesto”, pontua.

Os títulos que geram esse tipo de cobrança são faturas e duplicadas. No caso do nome ter incluído no SPC ou Serasa, o consumidor terá dez dias para resolver o problema com o credor, já no cartório, o prazo é de três dias. Em ambos os casos, o período vale mediante o recebimento de uma notificação. “O credor também tem direito de cobrar multas e encargos, mas vale ressaltar que é de praxe, na maioria das vezes, deixar para protestar em cartório apenas quando a situação não se resolveu por vias extrajudiciais, como negociações e cobranças via telefone, e-mail e carta. Isto ocorre pois o credor, para realizar o protesto, precisa pagar uma taxa em cartório, que gera ônus”, lembra o coordenador do Sedecon.

Outro fato importante é sobre a inclusão do nome de forma indevida tanto nos órgãos quanto em cartório. “Tanto em um caso como no outro, o consumidor tem o direito de pleitear a exclusão do nome e pedir, judicialmente, pagamento de danos morais”, reitera Nilson.

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