Auxílio-moradia

Opinião é do advogado Ramon Linhalis Guimarães


Por Ramon Linhalis Guimarães (Advogado público)

18/02/2018 às 07h00

Apresenta-se inegável que o antipopular auxílio-moradia pago aos magistrados e categorias equivalentes não respeita os influxos populares e carrega consigo uma duvidosa carga de moral.

Concedido aos membros de instituições de prestígio e inegável influência (por óbvio), que desde o princípio recebem volumosas remunerações, é considerado um aumento disfarçado, destinado a compensar a contemporânea incapacidade (ou desídia) do Governo em atualizar os vencimentos desses magnos agentes.

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De natureza deturpada, o benefício é obtido por servidores públicos que se estabeleceram no território de trabalho de modo permanente, independentemente de possuírem ou não residência própria na localidade. Além disso, o impacto financeiro é assustador. Nos últimos oito anos, os gastos com esse benefício ultrapassaram os R$ 4,3 bilhões.

Conquanto tenha alguma base legal – duvidosa, diga-se de passagem – sua gênese desrespeita o princípio da moralidade administrativa, de caráter normativo e assento constitucional (art. 37 da CF).

Assim, ao violar o princípio da moralidade, implica ultraje ao próprio direito posto – formado pela harmonia entre os princípios e as regras -, configurando ilicitude, no mesmo grau de uma violação legal.

Em tempo de cortes de gastos, de receita em queda livre, de desemprego, de fome, de epidemia, e de tantos outros eventos lastimáveis, que denotam um estado em crise profunda, cabe aos beneficiários – e a mais ninguém -, os quais possuem grau de estudo elevado e total capacidade de discernir entre o que é certo e errado, entre o que é moral, imoral ou amoral, restabelecer a ordem dos elementos jurídicos em debate e fazer justiça na sua esfera de atuação, devolvendo ao erário um dinheiro que deveria proporcionar teto a quem passa fome e frio nas ruas.

Na prática, uma porcentagem ínfima do total de agentes públicos que detém o “direito” de receber o auxílio-moradia foi capaz de fazer um juízo de ponderação sobre os valores em jogo e, em sintonia com o interesse público, abrir mão dessa verba.
Quanto aos demais, será mesmo preciso uma decisão judicial determinando a revogação da benesse, ou independe de ato formal para que o bom exemplo supracitado possa ser reproduzido?

Trata-se, em verdade, de uma revolução pessoal, uma decisão íntima, que certamente depende de uma grande reflexão, pois, em circunstâncias como essa, o dinheiro é forte o suficiente para corromper e cegar a melhor das almas.

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Que não seja tarde demais para o povo brasileiro, patrocinador forçado dessa triste realidade.

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