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Bilhete danificado não permite retirada de prêmio

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Um apostador que ingressou com uma ação judicial para ser reconhecido como vencedor do prêmio da Quina do concurso 2336, sorteado em 2010 pela Caixa Econômica Federal (CEF), teve o pedido negado pelo fato de o bilhete da aposta estar danificado, conforme julgamento da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora. De acordo com a Caixa, após a realização de perícia técnica, “não foi possível identificar o número do bilhete”. O apostador justificou que o papel estava no bolso de uma peça de roupa que foi lavada e recorreu da sentença.

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator desembargador federal Kassio Marques manteve a decisão. Ele afirmou que o fato de o bilhete estar danificado prejudicou a comprovação da sua autenticidade, conforme consta no laudo técnico, que concluiu que a identificação de dados de grande relevância foi comprometida como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, a data e a hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal.

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O magistrado destacou que o artigo 16 do Decreto Lei nº 204/67 dispõe que o pagamento do prêmio de loteria se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando, no momento de sua apresentação, estiver rasgado, dilacerado, cortado ou de forma que dificulte a verificação de sua autenticidade.

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