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Proteste orienta: informação é a principal ferramenta contra abusos na relação de consumo

Proteste orienta

Legislação reconhece vulnerabilidade do consumidor e oferece maneiras para que ele possa reivindicar seus direitos (Foto: Fernando Priamo)

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É difícil encontrar alguém que nunca tenha tido algum problema em relação a compra. Cobranças indevidas, aquisição de produtos com defeito, serviços realizados de maneira incorreta…A lista é enorme e, infelizmente, os abusos são recorrentes. Mas há como enfrentá-los. No mês em que se comemora o Dia Internacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) destaca os principais pontos do código criado para garantir segurança e transparência nas relações de consumo.

São direitos básicos que possibilitam ao consumidor ter ferramentas para se defender de práticas ilegais, que ainda são cometidas pelos fornecedores. Dentre elas, estão o descumprimento da oferta e a falta de informação. Dessa forma, a legislação reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e oferece maneiras para que ele possa reivindicar seus direitos e exigir reparação. Entretanto, é fundamental compreender que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege, mas é necessário buscar sempre informações para fazer valer os direitos garantidos por ele.

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Direito à informação

O CDC é claro: o consumidor tem direito à informação sobre serviços e produtos, com suas especificações, tributos incidentes, preços, os riscos que apresentam e os prazos de entrega. Porém, ainda assim, há casos de desrespeito às regras. “Ao não dar informações, o fornecedor comete um ato ilegal, e o consumidor pode exigir reparação pelos danos materiais e morais que vier a sofrer”, orienta Adriano Fonseca, especialista de Defesa do Consumidor da Proteste. Adriano enfatiza que nem a pandemia do coronavírus é motivo para deixar o cliente completamente desinformado. “Se, por exemplo, as condições de prestação do serviço estiverem afetadas por causa da covid-19, a empresa é obrigada a prestar esclarecimentos prévios ao consumidor sobre a situação atípica”, afirma o especialista.

Vinculação à oferta

O descumprimento da oferta é outra situação comum, ainda que o CDC determine que toda informação ou publicidade deve ser clara e cumprida. Por exemplo, o fornecedor não pode anunciar um produto por um determinado preço e cobrar outro. Diante de qualquer situação como esta, o consumidor tem três opções: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, incluindo perdas e danos.

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“É essencial destacar que isso não vale para condições de venda muito fora da razoabilidade, como um produto ser anunciado por R$10, quando seu preço médio é de R$ 1 mil, por exemplo”, explica Adriano. Neste caso, a empresa é obrigada apenas a cancelar a transação e devolver o que já foi pago. Vale lembrar que o fornecedor precisa se responsabilizar até mesmo pelos benefícios extras que oferece, ainda que não estejam previstos no Código.

A máxima é: prometeu, tem de cumprir. “Por essa razão, é fundamental que o consumidor tenha ciência das políticas da empresa que contrate algum produto ou serviço. Só assim, em eventual descumprimento, ele poderá exigir seus direitos”, alerta o especialista.

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Garantia

Em alguns casos, como efetuar a compra de um produto e o mesmo estragar com pouco tempo de uso, ou até mesmo um serviço não resultar no esperado, também há solução. O CDC prevê, após a entrega do produto, um prazo de garantia legal de 90 dias, para bens duráveis, como eletrodomésticos, e de 30 dias, para não duráveis, como alimentos. Nesse período, o fornecedor é obrigado a solucionar o problema em 30 dias, no máximo, a partir da solicitação do consumidor. Se isso não ocorrer, há três alternativas: substituir o produto; restituir a quantia paga corrigida; ou receber um desconto proporcional ao preço.

No caso de vícios ocultos, isto é, produtos com defeitos de fabricação ou difíceis de detectar, o prazo da garantia é contado a partir do momento em que o problema é percebido. Além disso, há ainda a garantia contratual, que amplia os prazos em condições especiais. Os fornecedores de serviços também precisam garantir a qualidade do que entregam. “Do contrário, o consumidor pode exigir, em até 30 dias, a reexecução do trabalho sem custo adicional, a restituição dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço”, esclarece Adriano.

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Cobrança de dívidas

Em tempos incertos como os atuais, ninguém está livre de passar por uma crise financeira e, assim, não conseguir pagar suas contas. O credor, por outro lado, tem todo o direito de cobrar a dívida. Entretanto, com certos limites. De acordo com o CDC, a empresa não pode expor o consumidor inadimplente ao ridículo, constrangê-lo ou ameaçá-lo. “Uma ligação de cobrança não pode ser direcionada a terceiros, por exemplo. E, em casos de uma cobrança indevida ou realizada incorretamente, o consumidor tem o direito à devolução do valor cobrado em dobro”, observa Adriano. Até para a inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, como o Serasa, há limite: a negativação prescreve em cinco anos, de acordo com o Código Civil. “A prescrição também impede a execução da dívida, mas não a cobrança, dentro dos limites legais”, destaca o especialista.

Práticas abusivas

E se o consumidor desejar realizar a compra de uma cafeteira, mas a loja só a vende junto com o liquidificador, por exemplo? Neste caso, a orientação é não fechar negócio neste estabelecimento, pois ele está tentando fazer uma venda casada, uma das práticas abusivas previstas pelo CDC. Na lista, estão, ainda, casos como recusa a vender sem motivo, enviar produtos sem prévia solicitação e aumentar preços sem justa causa, entre outras. “Várias situações podem ser judicial e legalmente reconhecidas como abusivas, podendo o consumidor exigir eventuais reparações por danos materiais e morais”, aconselha Adriano.

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