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Taxas de serviço ou de conveniência nem sempre são abusivas

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Ao efetuarmos a compra de ingressos para eventos culturais e esportivos pela internet, estamos sujeitos a pagar por taxas de serviço ou conveniência. Segundo a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF), as mesmas podem ser cobradas, desde que ofereçam vantagens ao consumidor, ou seja, aquilo que ele não tem acesso dirigindo-se ao ponto físico. “Justifica a cobrança, por exemplo, se o site oferecer a entrega dos ingressos em casa e outras facilidades e conforto. Agora, se não houver nada além do ingresso, não deve ser cobrada”, explica o gerente de atendimento do órgão, Oscar Furtado.

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“O consumidor quando é avisado previamente sobre a cobrança dessa taxa, e o serviço foi prestado de forma adequada, ela pode ser cobrada. Não existe uma legislação federal sobre o tema, mas o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) são suficientes para dirimir a questão”, observa Furtado. Segundo ele, o próprio nome – taxa de conveniência ou serviço – indica a previsão de prestação de algum tipo de serviço para o consumidor que optar por esta via de compra. “No entanto, a empresa deve oferecer algo além do ingresso, como por exemplo, a entrega no domicílio do consumidor ou o não enfrentamento de fila para adentrar no recinto do shows. Todavia, se, além do ingresso, nada for ofertado, não há amparo legal para cobrança de tal taxa ou taxas”, reitera.

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