“O consumidor quando é avisado previamente sobre a cobrança dessa taxa, e o serviço foi prestado de forma adequada, ela pode ser cobrada. Não existe uma legislação federal sobre o tema, mas o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) são suficientes para dirimir a questão”, observa Furtado. Segundo ele, o próprio nome – taxa de conveniência ou serviço – indica a previsão de prestação de algum tipo de serviço para o consumidor que optar por esta via de compra. “No entanto, a empresa deve oferecer algo além do ingresso, como por exemplo, a entrega no domicílio do consumidor ou o não enfrentamento de fila para adentrar no recinto do shows. Todavia, se, além do ingresso, nada for ofertado, não há amparo legal para cobrança de tal taxa ou taxas”, reitera.