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Conheça sete situações do cotidiano que violam seus direitos

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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Quem nunca ficou com a pulga atrás da orelha quando perdeu o ticket do estacionamento e teve que pagar uma taxa absurda? Ou quando chegou a um restaurante de comida japonesa e se deparou com a cobrança por peças pedidas e não consumidas? É provável que todo mundo, um dia, já arcou com prejuízos que não eram de sua responsabilidade por desconhecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste domingo, 15 de março, é comemorado o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor, e, para marcar a data, esta coluna vai elencar sete situações corriqueiras que os consumidores foram lesados de forma indevida.

A data celebrada neste domingo foi comemorada pela primeira vez em 1983, em razão do famoso discurso feito em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Nele, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, a segurança, a informação, a escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre o assunto, resultando em um importante marco na defesa dos direitos dos consumidores.

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Já no Brasil, o CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, mas só entrou em vigor em 11 de março de 1991. Anteriormente, os primeiros movimentos em prol da defesa do consumidor resultaram na Lei Delegada nº 4, de 1962, que se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso foi um grande incentivo para que os demais estados e municípios pudessem criar órgãos de defesa, como o Procon.

Atualmente, um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo, considerando princípios como igualdade, liberdade, boa-fé objetiva e repressão eficiente dos abusos, atendendo às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, e proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida com mais transparência e harmonia das relações de consumo.

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Saiba mais – O que diz o CDC

1 – Estacionamentos não podem cobrar multa por perda de ticket

Antes de sair pagando pela multa cobrada, geralmente um valor fixo, saiba que, apesar de comum, a cobrança é uma prática abusiva, vedada pelo CDC, uma vez que é exigida do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva. Além disso, a responsabilidade pela guarda, integridade do bem e pelo controle da permanência do veículo no local é do fornecedor do serviço, ou seja, da administradora do estacionamento e não do consumidor. Logo, o ônus da perda do ticket não pode ser repassado aos consumidores. É importante observar que é direito do consumidor pagar apenas pelo tempo que efetivamente seu carro permaneceu estacionado no local. Até porque a ausência do comprovante não impossibilita a contagem de horas de utilização do serviço, já que o fornecedor possui outros mecanismos aptos a apurar o tempo de permanência. Caso o estacionamento se negue a verificar outra forma de controle de tempo de permanência e insista em cobrar a multa, exija a nota fiscal, especificando os valores cobrados. Dessa forma, você poderá provar que foi cobrado indevidamente. Outro ponto: o consumidor também não pode ser impedido de sair do estabelecimento.

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2 – Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento

Deixar o carro em estacionamentos nem sempre é garantia de segurança. Algumas pessoas já perceberam danos em seus carros, como arranhões, amassados e até furtos. Além da chateação e desconhecimento do CDC, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. É importante saber que, nesse caso, a responsabilidade do prejuízo é da empresa, seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento ou não. Para fazer valer esse direito, o consumidor deve seguir as seguintes recomendações: tentar identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato; fotografar o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local; em caso de furto, dirigir-se a uma delegacia; guardar o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário; em posse destes documentos, buscar a empresa, apresentar os fatos e registros para exigir o reparo do dano.

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3 – Escola não pode pedir material de uso coletivo

Para quem tem crianças em idade escolar, a lista de materiais solicitados pelas escolas se torna uma verdadeira dor de cabeça. A grande questão é: a instituição pode pedir materiais de uso coletivo, higiene e limpeza? A resposta é não! Itens como canetas para lousa, carimbos, giz branco ou colorido, grampeador e grampos, papel higiênico, algodão e flanela, não podem ser pedidos pelas escolas para alunos a partir dos 2 anos de idade. Conforme a Lei 12.886/2013, não pode ser incluído na lista materiais de uso coletivo, higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia. A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra, exceto apostilas.

4 – Não se pode cobrar por sobras em rodízio de comida japonesa

Quem nunca foi surpreendido em um restaurante japonês e foi cobrado por peças que sobraram por não terem sido consumidas? Pois saiba que a responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor. Transferir para o consumidor o risco do negócio, forçando-o pagar pelos supostos prejuízos ao deixar peças em um rodízio de restaurante japonês, por exemplo, configura uma vantagem manifestamente excessiva, conforme o CDC. Ainda que o estabelecimento informe previamente a cobrança, ela será considerada nula e abusiva, já que traz um desequilíbrio entre as partes pois é um imposição unilateral de acordo. Porém, vale ressaltar que deve-se consumir de forma consciente, evitando desperdícios.

5 – Cinemas não podem proibir a entrada de alimentos comprados em outro local

Nos dias de hoje, é muito comum haver restrição à entrada de alimentos em eventos e cinemas, teatros, parques, entre outros estabelecimentos. Sem conhecer seus direitos, na maioria das vezes, as pessoas acatam a ordem recebida, e a comida acaba sendo desperdiçada. Mas essa prática é permitida? Não! O consumidor não pode ser impedido de entrar com seu alimento nestes ambientes. Além de submetê-lo a um constrangimento, a empresa ainda faz com que ele tenha que gastar muito mais do que o previsto, já que os lanches oferecidos internamente costumam ser muito mais caros que o normal. Logo, a instituição comete duas infrações: prática abusiva e uma venda casada.

6 – Reserva de lugar em avião não pode ser cobrada

As empresas aéreas têm cobrando por serviços, entre eles, a reserva antecipada de assentos, poltronas mais espaçosas e lugares localizados na área de saídas de emergência. Outra prática são valores adicionais aos passageiros para o despacho de bagagens. É importante lembrar que a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e pessoas com deficiência, devendo ter prioridade tanto no embarque, quanto no desembarque. Já os lugares da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança. Logo, não poderiam ser comercializados para qualquer passageiro.

7 – Empresas aéreas são obrigadas a substituir ou indenizar bagagens danificadas

Quem tem o costume de viajar de avião sabe que, quando o assunto é bagagem, muitos problemas podem ocorrer. O mais comum deles são danos às malas. Mesmo após as mudanças em relação às franquias de bagagens, com novas regras de pesos e medidas, a empresa continua sendo responsável pela integridade de seus pertences, desde que a reclamação junto à companhia ocorra dentro do prazo de sete dias corridos. Nos casos de dano, a empresa deve reparar a avaria ou substituir a bagagem por outra equivalente. Já nos casos de violação, o dano sofrido deverá ser comprovado para, posteriormente, ter sua reparação exigida à empresa. Para isso, antes de despachar a mala, caso haja algum objeto de valor, faça uma declaração de valores para a companhia aérea. O formulário é disponibilizado pela própria empresa. Outra medida é fotografar a mala e os objetos contidos nela para comprovar o possível dano. Ao buscar a mala na esteira, verifique o estado em que ela se encontra, observando a condição de zíperes, cadeados, rodízios e demais itens que compõem sua bagagem.

Fonte: Proteste

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