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Vai viajar no carnaval? Saiba os seus direitos ao alugar uma casa por temporada

casa por temporada
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O carnaval é na próxima semana e, a essa altura, boa parte das casas para aluguel de temporada já estão reservadas. Seja na praia, no campo ou no Centro da cidade, alugar um imóvel ao invés de fazer uma reserva no hotel pode ser mais vantajoso financeiramente, além de trazer conforto e privacidade.

Mas é preciso ficar atento para que uma opção cômoda não se torne uma dor de cabeça. A lei que rege o aluguel por temporada é a Lei do Inquilinato, 8.245 de 1991, a mesma que regula as locações comuns. Nela fica estabelecida uma série de obrigatoriedades para o locador e para o locatário, a fim de resguardar o bem-estar de ambos. A diferença, no caso de aluguéis por temporada, é a determinação de que no contrato esteja a data exata de entrada e saída do inquilino, que não pode superar 90 dias, e quantas pessoas vão ocupar o imóvel.

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Você pode estar se perguntando: o contrato para alugar casa por temporada é obrigatório? Obrigatório não é, mas muito recomendado, afinal, para que a locação tenha respaldo da lei, é necessário um documento redigido e assinado. O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/JF, João Paulo Silva de Oliveira, explica que não é necessário um contrato muito rebuscado. “Pode ser um documento simples. Se não for o contrato verbal, a lei já vai estar valendo.” Modelos desse tipo de documento estão, inclusive, disponíveis para download pela internet.

Não vale acerto pelo Whatsapp

Hoje em dia é comum vermos acertos de aluguel acontecendo apenas pelo Whatsapp. Oliveira explica que, nesse caso, os direitos e os deveres não ficam assegurados, mas, a qualquer momento, a assinatura do contrato pode ser exigida por qualquer uma das partes. “Isso garante que, em uma futura lesão, a pessoa corra atrás de seus direitos. Em um contrato verbal, ou por Whatsapp, por exemplo, tudo o que a pessoa falar, ela vai precisar provar para o juiz que é verdade, seja com provas testemunhais, por meio de mensagens trocadas, conversa de telefone ou e-mail.”

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Receber e entregar o imóvel em perfeito estado

Outra diferença no contrato de locação temporária é o fato de que o inquilino precisa entregar a casa em bom estado para o dono do imóvel. “Isso significa que, se quebrar um vidro, queimar uma lâmpada, ou acontecer qualquer outro tipo de avaria no imóvel, na mobília e em eletrodomésticos, a pessoa vai ter que consertar antes de sair.” Mesmo que tenha sido um acidente, os reparos precisam ser feitos. Os únicos danos que o inquilino fica isento de consertar são os que já existiam antes dele entrar no imóvel.

Para evitar que o contrário aconteça e você seja responsabilizado por um dano que não cometeu, Oliveira aconselha a fazer uma vistoria no momento em que adentrar na casa. “Pode ser pelo Whatsapp mesmo. Tirar foto de tudo o que tem, mostrar o que está quebrado e avisar imediatamente o proprietário se identificar alguma avaria.”

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Pagamento antecipado garante a reserva de casa por temporada

Quanto ao pagamento, é direito do locador exigir uma quantia antes da estada. É uma forma dele reservar a locação para aquela data, que pode ser muito concorrida dependendo da época do ano. Esse valor tende a ser 50% do combinado, com o restante pago no dia da entrada no imóvel. Nesse ponto o contrato também é importante e vai resguardar qualquer mal entendido. “O documento precisa ter a data e a hora exata que o inquilino pretende chegar. Com isso, o dono do imóvel tem que entregar a casa em perfeitas condições. Se, por acaso, a pessoa chega e ainda tem uma família no local, ou a casa está bagunçada, ela pode se apoiar no que foi combinado para cobrar o locatário.”

Respeitar a capacidade do local

Já sobre o número de pessoas no imóvel, isso precisa estar bem definido no contrato. Afinal, se uma casa cabe confortavelmente cinco pessoas, o inquilino não pode levar dez para fazer uso do espaço. Acima do limite de capacidade, as pessoas podem não aproveitar bem o ambiente e ainda causar danos à casa ou apartamento com maior facilidade.

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