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Troca de celular com defeito deve ser feita de forma imediata

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Com o aumento do uso de celulares e o crescimento do número de reclamações a respeito de aparelhos defeituosos, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) passou a considerar o telefone celular um produto essencial. Na prática, com essa decisão, o cliente passa a poder exigir a troca imediata do produto defeituoso por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou, ainda, o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

Cliente pode pedir solução ao comerciante ou ao fabricante; caso resposta não seja satisfatória, é possível acionar o Procon (Foto: Fernando Priamo)

O direito está garantido pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema pelo fornecedor. A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, tem como objetivo proteger o consumidor e evitar que ele seja prejudicado com a perda temporária do aparelho, que é, para muitas pessoas, o principal meio de comunicação.

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Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons. Além disso, existem diversos relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto, entre outros.

Como solicitar

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante ou ao fabricante do aparelho. Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. Se o problema, ainda assim, não for resolvido, o consumidor também pode recorrer à Justiça.

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O prazo para fazer uma reclamação é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente, quando o consumidor percebe logo, e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado “vício oculto”, quando o defeito demora a acontecer.

Porém, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel, pondera que a avaliação para saber se o problema do produto se trata de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito levando em conta as particularidades de cada caso. “Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável.”

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