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Cancelamento de passagem por ‘no show’ é abusivo

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Quando o passageiro não se apresenta na área de embarque no aeroporto para alguma viagem já comprada, as companhias aéreas costumam cancelar, automaticamente, o trecho da volta. Esta prática é conhecida como “no show”, que segundo a Associação de Consumidores – Proteste, é vista como abusiva. Segundo a entidade, a empresa aérea não pode cancelar automaticamente a passagem de volta desde que adquirida de forma conjunta, independente do motivo que levou o consumidor a não embarcar no voo de ida.

Tratam-se de bilhetes distintos e não-vinculados, o que é evidenciado pelo fato de o consumidor pagar um valor pela ida e outro pela volta. Contudo vale lembrar que, segundo a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para que o passageiro utilize desse direito, é necessário informar à empresa aérea, até o horário do voo de ida, que deseja utilizar o voo de volta. Mesmo assim, o cancelamento é considerado abusivo. Caso o consumidor enfrente inconvenientes com o “no show” e se sinta lesado, ele pode exigir o cumprimento de seus direitos, assegurados pelo artigo 39, incisos I e V do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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